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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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centradas na idéia-força da busca <strong>de</strong> sistematização 29 . A or<strong>de</strong>nação<br />

das diversas regras e princípios informa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

enseja a visualização <strong>de</strong> um autêntico sistema, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> ce<strong>do</strong> dividi<strong>do</strong><br />

em gran<strong>de</strong>s ramos, conforme i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> valores e grupamento<br />

<strong>de</strong> interesses próprios. O gênio romano vislumbrou a divisão <strong>do</strong><br />

Direito em <strong>do</strong>is gran<strong>de</strong>s grupos, compon<strong>do</strong> a summa divisio 30 . Em<br />

que pese a divisão entre Direito Público e Direito Priva<strong>do</strong> ser negada<br />

por alguns 31 , ou ora restar superada 32 , há aqueles que, a exemplo <strong>de</strong><br />

Orlan<strong>do</strong> Gomes 33 , ainda a aceitam.<br />

Canaris, em aprofunda<strong>do</strong> estu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca a relação intrínseca<br />

entre direito e sistema, integran<strong>do</strong> o direito objetivo num contexto<br />

axiológico e finalístico consubstancia<strong>do</strong> por princípios 34 .<br />

Autores mais mo<strong>de</strong>rnos enten<strong>de</strong>m, todavia, que o Direito <strong>do</strong> final<br />

<strong>do</strong> século XX e início <strong>do</strong> século XXI é cada vez menos comprometi<strong>do</strong><br />

com um i<strong>de</strong>al abstrato <strong>de</strong> sistema e com uma unida<strong>de</strong> inexistente,<br />

e cada vez mais preocupa<strong>do</strong> em ser um sistema aberto e pluralista,<br />

empenha<strong>do</strong> na realização dinâmica <strong>do</strong> direito 35 .<br />

Em paralelo a tais digressões <strong>do</strong>utrinárias, a crescente particularização<br />

<strong>de</strong> interesses sociais e <strong>de</strong> seu tratamento normativo justificou<br />

novas divisões na estrutura <strong><strong>do</strong>s</strong> ramos <strong>do</strong> Direito, sob o crivo <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

requisitos exigi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res quanto ao reconhecimento da<br />

autonomia <strong>de</strong> um novo ramo.<br />

29 Antônio Menezes Cor<strong>de</strong>iro ensina que as duas gran<strong>de</strong>s codificações oci<strong>de</strong>ntais, a francesa (1804) e a alemã<br />

(1896), são o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um longo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> esforço sistematiza<strong>do</strong>r e meto<strong>do</strong>lógico, ten<strong>do</strong> por base o<br />

Direito Romano compila<strong>do</strong>, inicia<strong>do</strong> na Renascença, no Século XVI, com CUIACIUS e DONELLUS, influencia<strong>do</strong><br />

fortemente por DESCARTES e HOBBES, e cujos artífices finais foram POTHIER e DOMAT, em França, e<br />

SAVIGNY e WINDSCHEID, na Alemanha (Canaris, Claus-Wilhelm, Pensamento Sistemático e Conceito <strong>de</strong><br />

Sistema na Ciência <strong>do</strong> Direito, 3ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2002, p. LXIII/C).<br />

30 Sintetizada por Ulpiano: “publicum jus, est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum, quod ad singularum<br />

utilitatem pertinet. Sunt enim quaedam publice utilia, queadam privatim”. (Direito Público é o que<br />

correspon<strong>de</strong> às coisas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Direito Priva<strong>do</strong>, o que pertence à utilida<strong>de</strong> das pessoas).<br />

31 Duguit nega a distinção entre direito público e direito priva<strong>do</strong>, e Kelsen enten<strong>de</strong> ser impossível <strong>de</strong>terminar<br />

essa distinção. (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições <strong>de</strong> Direito Civil, v. I, 22ª ed. Forense, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, 2007, n. 3, p. 17).<br />

32 Giorgianni, Michele. “O Direito priva<strong>do</strong> e suas atuais fronteiras”, Revista <strong><strong>do</strong>s</strong> Tribunais, v. 747, p. 35 e<br />

segs.<br />

33 Introdução ao Direito Civil, 12ª ed., Forense, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 1996, n. 4, p. 9.<br />

34 Com base nas proposições conceituais formuladas por Kant, Eisler, Stammler, Bin<strong>de</strong>r, Hegler, e Stoll, Canaris<br />

extrai <strong>do</strong>is elementos fundamentais à idéia <strong>de</strong> sistema, quais sejam, or<strong>de</strong>nação — em Direito, a<strong>de</strong>quação<br />

valorativa — e unida<strong>de</strong> — em Direito, unida<strong>de</strong> interior — e, ao final <strong>de</strong> seu livro, lança a tese <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição<br />

<strong>de</strong> conceito <strong>de</strong> sistema jurídico como “or<strong>de</strong>m axiológica ou teleológica <strong>de</strong> princípios jurídicos gerais”. (ob.<br />

cit., parte final – teses.)<br />

35 Amaral, Francisco, “Racionalida<strong>de</strong> e Sistema no Direito Civil Brasileiro”, Revista <strong>de</strong> Direito Civil, Imobiliário,<br />

Agrário e Empresarial, n. 63, 1993, p. 45/56.<br />

286 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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