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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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<strong><strong>do</strong>s</strong> transportes coletivos ofereci<strong><strong>do</strong>s</strong> à população, quer pela má conservação<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> veículos, quer pela sua superlotação.<br />

Tem-se admiti<strong>do</strong> o fato exclusivo da vítima somente em casos<br />

excepcionais, quan<strong>do</strong> a vítima, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> viajar no interior <strong>do</strong> trem,<br />

se expõe voluntariamente a grave risco, por puro exibicionismo, optan<strong>do</strong><br />

injustificadamente por viajar no teto, on<strong>de</strong>, inclusive, “passa a<br />

dar cambalhotas” 42 .<br />

Colhe-se <strong>do</strong> acórdão que diversa seria a situação se a ferrovia<br />

permitisse que passageiros fossem conduzi<strong><strong>do</strong>s</strong> como pingentes,<br />

porquanto, neste caso, a culpa é <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r, ao admitir que os<br />

vagões transitem com as portas abertas, <strong>de</strong>srespeitan<strong>do</strong> as normas <strong>de</strong><br />

segurança. Em síntese, a questão resolve-se pela verificação da concorrência<br />

<strong>de</strong> condutas para a produção <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> danoso.<br />

42 TACiv., 8ª Câmara, Ap. Cível 6.387/1992, Rel. Juiz Carlos Ferrari, confirma<strong>do</strong> pelo STJ que não conheceu<br />

<strong>do</strong> REsp. 35103-4, <strong>do</strong> qual foi relator o Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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