Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Primeiramente, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar o rol <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo como<br />
taxativo, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> interpretá-lo <strong>de</strong> forma extensiva com o fim<br />
<strong>de</strong> abranger a competência <strong><strong>do</strong>s</strong> Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais, pois a elasticida<strong>de</strong><br />
da competência, com certeza, irá colocar em risco a intenção inicial<br />
<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ao instituí-lo, qual seja, criar um sistema célere, simples<br />
e informal para as causas <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong>.<br />
Ocorre que, hodiernamente, é muito comum nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais<br />
a proposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong>nominadas rescisão contratual cumulada<br />
com perdas e danos para mascarar o que, na verda<strong>de</strong>, seriam rescisões<br />
locatícias que têm por efeito final o <strong>de</strong>spejo <strong>do</strong> locatário <strong>do</strong> imóvel sem<br />
observar se esse <strong>de</strong>spejo é para uso próprio ou não; ou seja, por via transversa<br />
o loca<strong>do</strong>r acaba ten<strong>do</strong> a concessão da rescisão contratual e, por<br />
conseguinte, o <strong>de</strong>spejo <strong>do</strong> locatário, sem estar sua <strong>de</strong>manda abrangida<br />
pela regra <strong>de</strong> competência estabelecida no artigo 3º da Lei 9.099/95.<br />
Percebe-se que a prática reiterada <strong>de</strong>ssa atitu<strong>de</strong> pelas partes e causídicos<br />
vem influencian<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira equivocada os juristas e opera<strong>do</strong>res<br />
<strong>do</strong> direito, tanto é que, no XXI FONAJE (Fórum Nacional <strong><strong>do</strong>s</strong> Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Especiais), realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio a 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007 em Vitória, foram<br />
edita<strong><strong>do</strong>s</strong> os Enuncia<strong><strong>do</strong>s</strong> Cíveis, <strong>de</strong>ntre eles <strong>de</strong>staca-se o Enuncia<strong>do</strong> 4, que<br />
traz a seguinte redação: “Nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais só se admite a ação <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>spejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”. O artigo 47 da<br />
Lei 8.245/91 <strong>de</strong>monstra as hipóteses em que o imóvel <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a locação<br />
resi<strong>de</strong>ncial po<strong>de</strong>rá ser retoma<strong>do</strong> e, em seu inciso III, estabelece: “se for<br />
pedi<strong>do</strong> para uso próprio, <strong>de</strong> seu cônjuge ou companheiro, ou para uso<br />
resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte que não disponha, assim como<br />
seu cônjuge ou companheiro, <strong>de</strong> imóvel resi<strong>de</strong>ncial próprio”. Observa-se<br />
que o Enuncia<strong>do</strong> 4 dá elasticida<strong>de</strong> ao inciso III <strong>do</strong> artigo 3º da Lei 9.099/95,<br />
mitigan<strong>do</strong> o caráter taxativo fixa<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r na edição da Lei. No<br />
mesmo FONAJE, foi edita<strong>do</strong> o Enuncia<strong>do</strong> 30 nos seguintes termos: “É<br />
taxativo o elenco das causas previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95”. É<br />
latente a antinomia estabelecida nos enuncia<strong><strong>do</strong>s</strong> supracita<strong><strong>do</strong>s</strong>, tornan<strong>do</strong>os<br />
conflitantes, pois, enquanto um dá elasticida<strong>de</strong> ao inciso III, <strong>do</strong> art. 3º,<br />
o outro lhe dá caráter taxativo, que foi o pretendi<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r no<br />
momento da edição da Lei.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, a Lei 8.245/91 criou rito próprio para as relações<br />
locatícias brasileiras. Em especial, o artigo 5º traceja que: “seja qual for<br />
o fundamento <strong>do</strong> término da locação, a ação <strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r para reaver<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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