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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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que a obrigação tornar-se-ia exigível, sen<strong>do</strong> seu objetivo tanto exercer<br />

um efeito psicológico sobre o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, forçan<strong>do</strong>-o a cumprir a avença,<br />

quanto tornar a prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<br />

Mas essa não seria a única possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> execução<br />

específica, em caso <strong>de</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>. Por exemplo,<br />

nas obrigações que <strong>de</strong>mandam a realização <strong>de</strong> atos preparatórios,<br />

como a obtenção <strong>de</strong> licença governamental ou a realização <strong>de</strong> alguma<br />

obra específica e prévia, é possível vislumbrar a execução específica<br />

para <strong>de</strong>terminar que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r pratique tais atos, sob pena da a<strong>do</strong>ção<br />

das medidas coercitivas previstas em lei.<br />

Finalmente, é possível ainda a aplicação <strong><strong>do</strong>s</strong> aludi<strong><strong>do</strong>s</strong> arts. 249<br />

e 251 <strong>do</strong> CC, para os casos <strong>de</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>. Assim, em<br />

ocorren<strong>do</strong> o inadimplemento, po<strong>de</strong>rá o cre<strong>do</strong>r contratar com terceiros<br />

a realização <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato primitivo, caben<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

original arcar com os prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tal medida, como, por<br />

exemplo, o custo <strong>de</strong>corrente da contratação em ritmo emergencial para<br />

concluir a obra, ou mesmo, os custos com a negociação e elaboração<br />

<strong>do</strong> novo contrato, <strong>de</strong>ntro <strong><strong>do</strong>s</strong> limites da boa-fé.<br />

5. CONCLUSõES<br />

A obrigação, analisada numa perspectiva contemporânea, <strong>de</strong>termina<br />

que certos tipos <strong>de</strong> conduta possam ser exigi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

a qualquer tempo, <strong>de</strong> forma que o não-cumprimento <strong>de</strong>stas <strong>de</strong>ve ser<br />

caracteriza<strong>do</strong> como um inadimplemento da obrigação. Como conseqüência<br />

necessária <strong>de</strong>sta compreensão <strong>do</strong> vínculo obrigacional, toda<br />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> contrária ao cumprimento da obrigação é<br />

contrária ao mo<strong>do</strong> como <strong>de</strong>ve exprimir-se constantemente a vonta<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, bem como uma violação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> correção que <strong>de</strong>ve<br />

marcar toda relação obrigacional, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> caracterizar o inadimplemento<br />

antecipa<strong>do</strong> da prestação.<br />

Isto, principalmente, reconhecen<strong>do</strong>-se a relação <strong>de</strong> instrumentalida<strong>de</strong>,<br />

ou melhor, inter<strong>de</strong>pendência entre o inadimplemento<br />

antecipa<strong>do</strong> da prestação e os princípios da proteção da confiança<br />

legítima e da boa-fé. Ou seja, enquanto os aludi<strong><strong>do</strong>s</strong> princípios servem<br />

<strong>de</strong> fundamento para o instituto, este é um pressuposto necessário para<br />

a concretização <strong>do</strong> princípio nos casos concretos.<br />

226 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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