Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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o imóvel é a <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo”, ou seja, haven<strong>do</strong> o término da locação, há<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo. Por sua vez, o legisla<strong>do</strong>r, na sua<br />
sapiência legislativa, quis dar celerida<strong>de</strong> máxima ao <strong>de</strong>spejo para uso<br />
próprio, não se pren<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao rito mais rigoroso acima menciona<strong>do</strong>,<br />
abrin<strong>do</strong> exceção única e exclusivamente na Lei 9.099/95 no artigo 3º,<br />
inciso III. Destarte, o que <strong>de</strong>ve vigorar é o último enuncia<strong>do</strong>, pois é o<br />
que melhor transmite o <strong>de</strong>sejo <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, mesmo porque, viabiliza<br />
a entrega da prestação jurisdicional com maior celerida<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
aos Princípios institui<strong>do</strong>res <strong><strong>do</strong>s</strong> Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais.<br />
Outro fato que chama a atenção nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> é a inclusão das<br />
administra<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> imóveis no pólo passivo nas ações entre loca<strong>do</strong>r e<br />
locatário, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-as como parte legítima para atuarem como representante<br />
<strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r. Ora, o que se tem que levar em conta é a qualificação<br />
jurídica da administra<strong>do</strong>ra e é evi<strong>de</strong>nte que a relação jurídica existente<br />
entre ela e o loca<strong>do</strong>r é mero mandato, ou seja, ela atua não em nome<br />
próprio, mas sim, em nome <strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r, conforme reiteradas <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong><br />
STJ: “A jurisprudência <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> tem se firma<strong>do</strong> no<br />
senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a Administra<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Imóveis, por ser mera mandatária<br />
<strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imóvel, não possui legitimida<strong>de</strong> processual para figurar<br />
no pólo passivo <strong>de</strong> eventual ação judicial que tenha por fundamento o<br />
contrato <strong>de</strong> locação. Isso porque não se po<strong>de</strong> confundir o proprietário<br />
<strong>do</strong> imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, ten<strong>do</strong><br />
em vista que este, ao celebrar o contrato <strong>de</strong> locação, não o fez em nome<br />
próprio, mas em nome <strong>de</strong> seu mandante, o loca<strong>do</strong>r ” 1 .<br />
Por fim, embora não haja ainda a temerosa súmula vinculante,<br />
vê-se necessária maior cautela <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> direito na interpretação<br />
<strong>do</strong> artigo 3º da Lei 9.099/95, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> cingir-se à interpretação da lei<br />
<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais cauteloso para não alargar <strong>de</strong>mais a competência <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais, inviabilizan<strong>do</strong> o que temos <strong>de</strong> mais mo<strong>de</strong>rno na<br />
legislação brasileira em matéria processual, isto é, um sistema que faz<br />
com que a entrega da prestação jurisdicional seja célere e simples, que<br />
socorre gran<strong>de</strong> parte da população que ainda vê o Judiciário como a<br />
tábua <strong>de</strong> salvação <strong>de</strong> suas pretensões básicas, quan<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong> a<br />
bater na porta da justiça para pleitear uma resposta imediata.<br />
1 REsp 664654/RJ/Recurso Especial/2004/008558877.<br />
98 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008