11.06.2013 Views

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

o imóvel é a <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo”, ou seja, haven<strong>do</strong> o término da locação, há<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo. Por sua vez, o legisla<strong>do</strong>r, na sua<br />

sapiência legislativa, quis dar celerida<strong>de</strong> máxima ao <strong>de</strong>spejo para uso<br />

próprio, não se pren<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao rito mais rigoroso acima menciona<strong>do</strong>,<br />

abrin<strong>do</strong> exceção única e exclusivamente na Lei 9.099/95 no artigo 3º,<br />

inciso III. Destarte, o que <strong>de</strong>ve vigorar é o último enuncia<strong>do</strong>, pois é o<br />

que melhor transmite o <strong>de</strong>sejo <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, mesmo porque, viabiliza<br />

a entrega da prestação jurisdicional com maior celerida<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

aos Princípios institui<strong>do</strong>res <strong><strong>do</strong>s</strong> Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais.<br />

Outro fato que chama a atenção nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> é a inclusão das<br />

administra<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> imóveis no pólo passivo nas ações entre loca<strong>do</strong>r e<br />

locatário, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-as como parte legítima para atuarem como representante<br />

<strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r. Ora, o que se tem que levar em conta é a qualificação<br />

jurídica da administra<strong>do</strong>ra e é evi<strong>de</strong>nte que a relação jurídica existente<br />

entre ela e o loca<strong>do</strong>r é mero mandato, ou seja, ela atua não em nome<br />

próprio, mas sim, em nome <strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r, conforme reiteradas <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong><br />

STJ: “A jurisprudência <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> tem se firma<strong>do</strong> no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a Administra<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Imóveis, por ser mera mandatária<br />

<strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imóvel, não possui legitimida<strong>de</strong> processual para figurar<br />

no pólo passivo <strong>de</strong> eventual ação judicial que tenha por fundamento o<br />

contrato <strong>de</strong> locação. Isso porque não se po<strong>de</strong> confundir o proprietário<br />

<strong>do</strong> imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, ten<strong>do</strong><br />

em vista que este, ao celebrar o contrato <strong>de</strong> locação, não o fez em nome<br />

próprio, mas em nome <strong>de</strong> seu mandante, o loca<strong>do</strong>r ” 1 .<br />

Por fim, embora não haja ainda a temerosa súmula vinculante,<br />

vê-se necessária maior cautela <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> direito na interpretação<br />

<strong>do</strong> artigo 3º da Lei 9.099/95, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> cingir-se à interpretação da lei<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais cauteloso para não alargar <strong>de</strong>mais a competência <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais, inviabilizan<strong>do</strong> o que temos <strong>de</strong> mais mo<strong>de</strong>rno na<br />

legislação brasileira em matéria processual, isto é, um sistema que faz<br />

com que a entrega da prestação jurisdicional seja célere e simples, que<br />

socorre gran<strong>de</strong> parte da população que ainda vê o Judiciário como a<br />

tábua <strong>de</strong> salvação <strong>de</strong> suas pretensões básicas, quan<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong> a<br />

bater na porta da justiça para pleitear uma resposta imediata.<br />

1 REsp 664654/RJ/Recurso Especial/2004/008558877.<br />

98 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!