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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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O art. 944, parágrafo único, inseri<strong>do</strong> no capítulo II, intitula<strong>do</strong> “<strong>Da</strong><br />

in<strong>de</strong>nização”, <strong>do</strong> título IX, “<strong>Da</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil”, se aplica, em tese,<br />

à responsabilida<strong>de</strong> extracontratual e à contratual. 54 Entretanto, na prática,<br />

o dispositivo não possui gran<strong>de</strong> valia para a responsabilida<strong>de</strong> contratual,<br />

pois revela-se extremamente difícil aferir o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> agente no<br />

inadimplemento <strong>de</strong> uma obrigação contratual. Exemplo disso consiste na<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o agente provar alguma exclu<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> nexo causal, não já<br />

a ausência <strong>de</strong> culpa, para que se exima <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> na violação<br />

<strong>de</strong> obrigação contratual, a justificar o entendimento <strong>de</strong> muitos autores no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> contratual é objetiva.<br />

Por fim, cumpre ao intérprete investigar se o parágrafo único <strong>do</strong> art.<br />

944 autoriza a in<strong>de</strong>nização punitiva no direito brasileiro. Agostinho Alvim,<br />

redator <strong>do</strong> livro <strong>de</strong> obrigações <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1975, esclareceu que<br />

o dispositivo não po<strong>de</strong>ria ser utiliza<strong>do</strong> para aumentar a in<strong>de</strong>nização:<br />

“É certo que a maior ou menor gravida<strong>de</strong> da falta não influi sobre a<br />

in<strong>de</strong>nização, a qual só se medirá pela extensão <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>. A<br />

lei não olha para o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> prejuízo a fim <strong>de</strong> medir-lhe o grau<br />

<strong>de</strong> culpa e, sim, para o dano, a fim <strong>de</strong> avaliar-lhe a extensão”. 55<br />

Por outro la<strong>do</strong>, Regina Beatriz Tavares da Silva, em obra coor<strong>de</strong>nada<br />

por Ricar<strong>do</strong> Fiúza, relator <strong>do</strong> projeto <strong>do</strong> Código na Câmara,<br />

ao referir-se ao parágrafo único <strong>do</strong> art. 944, afirmou que “o dispositivo<br />

é, no entanto, insuficiente, já que seu caput se adapta somente ao<br />

dano material e não está a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao dano moral”. 56 E, neste senti<strong>do</strong>,<br />

propunha a inserção <strong>de</strong> novo parágrafo ao art. 944, que autorizaria<br />

o dano punitivo no direito brasileiro, com a seguinte redação: “§ 2º.<br />

A reparação <strong>do</strong> dano moral <strong>de</strong>ve constituir-se em compensação ao<br />

lesa<strong>do</strong> e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestímulo ao lesante”.<br />

A <strong>de</strong>speito da não aprovação <strong>de</strong>ste novo parágrafo pela Câmara,<br />

há quem sustente, com a atual redação <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art.<br />

54 “Há quem sustente que tais dispositivos [arts. 1.060 e 944] somente se aplicariam em caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

contratual. No entanto, nada autoriza, no Código promulga<strong>do</strong>, tal interpretação” (MORAES, Maria Celina Bodin<br />

<strong>de</strong>. <strong>Da</strong>nos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong><strong>do</strong>s</strong> danos morais, cit. p. 297).<br />

55 ALVIM, Agostinho. <strong>Da</strong> inexecução das obrigações e suas conseqüências. 4. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1972, p. 199.<br />

56 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Novo código civil comenta<strong>do</strong>. In: Ricar<strong>do</strong> Fiúza (coord.). São Paulo:<br />

Saraiva, 2002, p. 841.<br />

248 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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