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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Por outro la<strong>do</strong>, discute-se se o parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong><br />

Código Civil aplica-se apenas à responsabilida<strong>de</strong> subjetiva ou, se, ao<br />

revés, se esten<strong>de</strong> às hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina sustenta que haveria contradição lógica em se<br />

restringir a incidência <strong>do</strong> dispositivo à responsabilida<strong>de</strong> subjetiva. Isso<br />

porque se o agente age com culpa leve ou levíssima e gera um dano<br />

extenso, na hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, po<strong>de</strong>rá ter sua responsabilida<strong>de</strong><br />

mitigada com a redução da in<strong>de</strong>nização, ao passo que, se<br />

age com culpa levíssima ou sem culpa, em hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva, respon<strong>de</strong>rá pela totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>, 52 o que representaria,<br />

inclusive, violação ao princípio da igualda<strong>de</strong> formal. 53<br />

Sobre a matéria, elaborou-se o enuncia<strong>do</strong> 46 na I Jornada <strong>de</strong><br />

Direito Civil, segun<strong>do</strong> o qual “a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>do</strong> montante<br />

da in<strong>de</strong>nização em face <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> agente, estabelecida no<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> novo Código Civil, <strong>de</strong>ve ser interpretada<br />

restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação<br />

integral <strong>do</strong> dano, não se aplican<strong>do</strong> às hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva”. E, posteriormente, aprovou-se o enuncia<strong>do</strong> 380, na IV Jornada<br />

<strong>de</strong> Direito Civil, o qual suprimiu a parte final “não se aplican<strong>do</strong><br />

às hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva” <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> 46.<br />

Contu<strong>do</strong>, tal entendimento, que preten<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r a aplicação<br />

<strong>do</strong> dispositivo à responsabilida<strong>de</strong> objetiva, não colhe. O parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código Civil se aplica apenas à responsabilida<strong>de</strong><br />

subjetiva, não já à objetiva, pois que a responsabilida<strong>de</strong> objetiva,<br />

cuja fonte é a lei, prescin<strong>de</strong> da culpa. Desta feita, seria ilegal utilizar<br />

o critério <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa para aferir o quantum da in<strong>de</strong>nização na<br />

hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva sem autorização legislativa<br />

para tanto. Diversamente <strong>do</strong> que ocorre no or<strong>de</strong>namento português,<br />

em que o art. 499º esten<strong>de</strong> a aplicação da norma contida no art. 494º<br />

às hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, o or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

brasileiro não apresenta referida autorização legal.<br />

52 STOCO, Rui. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 6. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Editora Revista <strong><strong>do</strong>s</strong> Tribunais,<br />

2004, p. 1189. Marcelo Junqueira CALIXTO que, conforme visto, sustenta a redução da in<strong>de</strong>nização com<br />

base na eqüida<strong>de</strong> e não no grau <strong>de</strong> culpa, por força <strong>de</strong>ste entendimento, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a aplicação <strong>do</strong> dispositivo<br />

à responsabilida<strong>de</strong> objetiva (CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilida<strong>de</strong> civil: estrutura<br />

e função, cit. p. 326).<br />

53 BERNARDO, Wesley <strong>de</strong> Oliveira Louzada. <strong>Da</strong>no moral: critérios <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> valor, p. 172.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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