Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> elabora uma lei dispon<strong>do</strong> que, a partir daquele<br />
momento, a ação nas lesões leves e nas culposas (<strong>de</strong> menor<br />
potencial ofensivo) estão condicionadas à representação, na verda<strong>de</strong>,<br />
está admitin<strong>do</strong> que o interesse da parte ofendida é o que importa.<br />
Nesse caso, se a parte não <strong>de</strong>seja acionar o Esta<strong>do</strong>, este não po<strong>de</strong>rá<br />
agir por sua própria conta.<br />
A contrário senso, mas usan<strong>do</strong> o mesmo raciocínio, se esse<br />
mesmo Esta<strong>do</strong> elabora outra lei, retiran<strong>do</strong> o crime <strong>do</strong> rol das infrações<br />
<strong>de</strong> menor potencial ofensivo, proibin<strong>do</strong> a aplicação da Lei 9.099/95<br />
e, não menos importante, dispon<strong>do</strong> que, nos crimes em que caiba a<br />
representação, a parte não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir sem a apreciação <strong>do</strong> Judiciário<br />
e <strong>do</strong> Ministério Público uma vez apresentada a representação,<br />
é porque, agora, passou a consi<strong>de</strong>rar o seu interesse maior que o da<br />
ofendida.<br />
Mister ainda se faz ressaltar que, nas situações <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica,<br />
muitas das vezes a ofendida não tem coragem <strong>de</strong> procurar<br />
ajuda policial ou judicial pelo temor <strong>de</strong> sobrevirem conseqüências<br />
ainda mais graves. Se a ação fosse condicionada à representação,<br />
o Esta<strong>do</strong> jamais po<strong>de</strong>ria agir, <strong>de</strong>veria observar a situação da parte<br />
ofendida inerte, seguin<strong>do</strong> o dita<strong>do</strong> que diz que “em briga <strong>de</strong> mari<strong>do</strong> e<br />
mulher não se mete a colher”, o que causa repugnância na socieda<strong>de</strong><br />
mo<strong>de</strong>rna. Portanto, o mais óbvio é concluir que, hoje, to<strong>do</strong> crime <strong>de</strong><br />
lesões corporais no âmbito familiar é <strong>de</strong> ação penal pública incondicionada.<br />
E quanto às vias <strong>de</strong> fato? Parece que as vias <strong>de</strong> fato não po<strong>de</strong>m<br />
receber o mesmo tratamento. Aliás, nos dias atuais, <strong>de</strong>veríamos rever<br />
nosso tratamento quan<strong>do</strong> às contravenções em geral. As influências<br />
externas, notadamente as te<strong>de</strong>scas e as ibéricas, nos levam a crer que<br />
o Direito Penal não se presta à tutela <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> infração.<br />
A ação penal nas contravenções sempre foi incondicionada,<br />
por ausência <strong>de</strong> previsão quanto à representação. Ocorre que a jurisprudência<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong>, conforme ressalta<strong>do</strong>, vinha enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que,<br />
se a iniciativa da ação nas lesões leves foi condicionada, então, com<br />
muito mais razão haveria <strong>de</strong> ser também a relativa às vias <strong>de</strong> fato.<br />
Após as mudanças introduzidas pela Lei “Maria da Penha”,<br />
<strong>de</strong>veriam as vias <strong>de</strong> fato receber o mesmo tratamento das lesões<br />
184 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008