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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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No entanto, houve sensível modificação das condições históricas,<br />

o que não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> influir na interpretação <strong><strong>do</strong>s</strong> textos legais.<br />

O Brasil <strong>de</strong> hoje não é mais aquela socieda<strong>de</strong> agrária e atrasada<br />

socialmente da década <strong>de</strong> 30, momento em que surgiu pela primeira<br />

vez no or<strong>de</strong>namento jurídico a proibição <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> eleitores durante<br />

o perío<strong>do</strong> eleitoral.<br />

De outro vértice, o quadro da violência é absolutamente diferente<br />

daquele em que a proibição das prisões cautelares no perío<strong>do</strong><br />

eleitoral foi gesta<strong>do</strong>. A violência explo<strong>de</strong> no país. To<strong>do</strong> dia os meios<br />

<strong>de</strong> comunicação social noticiam crimes contra a vida cometi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong><br />

forma bárbara, estupros, roubos pratica<strong><strong>do</strong>s</strong> por quadrilhas, tráfico <strong>de</strong><br />

drogas, latrocínios etc. Assim, a interpretação tradicional <strong>do</strong> art. 236<br />

<strong>do</strong> CE, além <strong>de</strong> beneficiar os autores <strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>litos menciona<strong><strong>do</strong>s</strong>, mina <strong>de</strong><br />

forma perigosa a credibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> justiça, que fica impotente<br />

para dar uma resposta à socieda<strong>de</strong> no perío<strong>do</strong> eleitoral.<br />

A jurisprudência tem como uma <strong>de</strong> suas missões ‘atualizar’ o<br />

texto legal <strong>de</strong>fasa<strong>do</strong> pelo tempo, garantin<strong>do</strong>-lhe ‘sobrevida’ e aplicação<br />

até que alterações legislativas se processem.<br />

E combata-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a afirmação <strong>de</strong> que, ao esten<strong>de</strong>r-se<br />

as hipóteses permissivas <strong>de</strong> prisão durante o prazo <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> CE,<br />

estar-se-ia violan<strong>do</strong> o princípio da legalida<strong>de</strong> ou fazen<strong>do</strong>-se analogia<br />

in malam partem. Inexiste analogia in malam partem contra ou em<br />

relação à Constituição.<br />

Uma constatação óbvia: o Direito não po<strong>de</strong> ser isola<strong>do</strong> <strong>do</strong> ambiente<br />

em que vigora. E não se po<strong>de</strong> olvidar, também, que o artigo 5º<br />

da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil dá o senti<strong>do</strong> pelo qual a lei <strong>de</strong>ve<br />

ser interpretada: <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os fins sociais a que ela se dirige e<br />

com as exigências <strong>do</strong> bem comum.<br />

Como ensina <strong>de</strong> forma lapidar Maria Helena Diniz (grifos não<br />

constantes <strong>do</strong> original):<br />

“Na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição legal <strong>do</strong> termo ‘fim social’ o intérprete<br />

aplica<strong>do</strong>r em cada caso sub judice <strong>de</strong>verá averiguar se a norma a<br />

aplicar aten<strong>de</strong> à finalida<strong>de</strong> social, que é variável no tempo e<br />

no espaço, aplican<strong>do</strong> o critério teleológico na interpretação<br />

da lei, sem <strong>de</strong>sprezar os <strong>de</strong>mais processos interpretativos.<br />

276 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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