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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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2.681/1912 que dispunha sobre a responsabilida<strong>de</strong> civil das estradas<br />

<strong>de</strong> ferro, in verbis 30 :<br />

“Art. 17. As estradas <strong>de</strong> ferro respon<strong>de</strong>rão pelos <strong>de</strong>sastres que<br />

nas suas linhas suce<strong>de</strong>rem aos viajantes e <strong>de</strong> que resulte a morte,<br />

ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só<br />

se admitin<strong>do</strong> em contrário algumas das seguintes provas:<br />

I – caso fortuito ou força maior;<br />

ii – culpa <strong>do</strong> viajante, não concorren<strong>do</strong> culpa da estrada”.<br />

(grifo acrescenta<strong>do</strong>)<br />

Não se trata, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> culpa exclusiva da vítima, mas <strong>de</strong><br />

ato ou fato exclusivo da vítima, conforme Aguiar Dias 31 . Há quem<br />

afirme que a expressão é imprópria, pois confundiria <strong>do</strong>is elementos<br />

da responsabilida<strong>de</strong> civil absolutamente distintos: a culpa e o nexo<br />

causal. Quan<strong>do</strong> ocorre culpa exclusiva da vítima, portanto, a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> agente é afastada por falta <strong>de</strong> nexo causal entre a sua<br />

conduta e o dano 32 .<br />

Desta forma, a atuação da vítima, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> romper o nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> entre a ação <strong>do</strong> agente infrator e o dano, tem por conseqüência<br />

direta e imediata que será ela própria quem <strong>de</strong>verá suportar o prejuízo 33 .<br />

30 Vê-se que o dispositivo faz menção à culpa presumida. Por uma exegese literal <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u-se se tratar <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva. Se assim fosse, o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano po<strong>de</strong>ria provar que não agiu com culpa para<br />

afastar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Isto porque a culpa presumida apenas inverte o ônus da prova. Todavia, em um<br />

exame mais <strong>de</strong>ti<strong>do</strong> da lei, verifica-se que o art. 17 não admitia ao transporta<strong>do</strong>r fazer prova <strong>de</strong> que não agiu<br />

com culpa, mas tão-somente permitia como causas exonerativas da responsabilida<strong>de</strong> o caso fortuito, a força<br />

maior e a culpa <strong>do</strong> viajante, não concorren<strong>do</strong> culpa da estrada <strong>de</strong> ferro. Percebe-se, pois, que o Decreto visava<br />

a estipulação da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, em que o elemento culpa é <strong>de</strong>spicien<strong>do</strong>. Só caberia ao causa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> dano exonerar-se caso provasse a ocorrência <strong>de</strong> uma das causas <strong>de</strong> exclusão <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. A<br />

partir disso, portanto, a melhor <strong>do</strong>utrina e jurisprudência evoluíram no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconhecer a responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva, baseada na teoria <strong>do</strong> risco.<br />

31 DIAS, José <strong>de</strong> Aguiar. <strong>Da</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 5ª ed.. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense.<br />

32 O professor Silvio Rodrigues afirma que a culpa exclusiva, em termos gerais, faz <strong>de</strong>saparecer a relação <strong>de</strong><br />

causa e efeito entre o ato <strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano e o prejuízo experimenta<strong>do</strong> pela vítima. O agente que<br />

causa o aci<strong>de</strong>nte é apenas um instrumento <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte. No caso <strong>de</strong> culpas concorrentes, a responsabilida<strong>de</strong><br />

se atenua, na proporção em que for justa. Afirma que, a <strong>de</strong>speito da oposição <strong>de</strong> alguns escritores, tais como<br />

Mazeaud e Mazeaud, a divisão da in<strong>de</strong>nização não precisa necessariamente ser feita por meta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

variar segun<strong>do</strong> o grau <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer das partes. Mazeaud e Mazeaud enten<strong>de</strong>m que a in<strong>de</strong>nização<br />

<strong>de</strong>corre <strong>do</strong> liame <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> e, haven<strong>do</strong> culpa concorrente, a vítima só terá direito à meta<strong>de</strong> da<br />

in<strong>de</strong>nização. Ver RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 4. São Paulo: Saraiva. 2002.<br />

33 Um exemplo clássico <strong>de</strong>ssa situação é o <strong>do</strong> surfista ferroviário - pessoa que se arrisca em cima <strong>de</strong> uma composição<br />

ferroviária e assume as conseqüências <strong>de</strong> seus atos, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exigir da companhia ferroviária<br />

efetiva fiscalização, o que seria impraticável. Nesse senti<strong>do</strong>, Sergio Cavalieri, afirma que a culpa exclusiva<br />

92 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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