Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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O princípio da continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina que o serviço que<br />
começou a ser presta<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser oferta<strong>do</strong> aos usuários<br />
em potencial.<br />
Desta feita, o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços públicos tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
manter o serviço em funcionamento, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong><br />
usuário.<br />
É importante notar que, mesmo nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação,<br />
não há justificativa para a paralisação <strong>do</strong> serviço, ainda que o po<strong>de</strong>r<br />
conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir <strong>de</strong>terminadas cláusulas contratuais.<br />
Não é possível, em princípio, a aplicação, nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> direito<br />
priva<strong>do</strong>, da exceção <strong>do</strong> contrato não cumpri<strong>do</strong>, regra que permite<br />
a um <strong><strong>do</strong>s</strong> contratantes <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir as obrigações assumidas,<br />
quan<strong>do</strong> o outro contratante também não cumprir as suas. Logo, se o<br />
po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte não cumprir suas obrigações, o concessionário ou<br />
permissionário <strong>de</strong>ve continuar a prestar o serviço, que tem a natureza<br />
jurídica <strong>de</strong> serviço público.<br />
É evi<strong>de</strong>nte que a regra não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada absoluta,<br />
permitin<strong>do</strong> a interrupção <strong>do</strong> serviço quan<strong>do</strong> o grau <strong>de</strong> inadimplência<br />
colocar em risco a manutenção <strong>do</strong> <strong>de</strong>legatário.<br />
O princípio da continuida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser invoca<strong>do</strong> para impedir<br />
a suspensão <strong>do</strong> fornecimento <strong>de</strong> serviço individual facultativo<br />
ao usuário que não paga a tarifa. Esse princípio <strong>de</strong>ve ser avalia<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
forma ampla, impedin<strong>do</strong> que o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> oferecer ao usuário<br />
em potencial, o serviço que já teve a sua prestação iniciada.<br />
A continuida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve ser avaliada individualmente nas hipóteses<br />
<strong>de</strong> inadimplência.<br />
Não permitir a interrupção <strong>do</strong> serviço individual facultativo nos<br />
casos <strong>de</strong> não pagamento da tarifa, significa transferir injustamente para os<br />
usuários adimplentes o custo resultante da inadimplência <strong>de</strong> alguns.<br />
A própria Lei nº 8.987/95, em seu artigo 6º, § 3º, estabelece que<br />
não se consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> a interrupção <strong>do</strong> serviço em situação<br />
<strong>de</strong> emergência ou após prévio aviso, quan<strong>do</strong>: I- motivada por situações<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica ou segurança das instalações; e II- por inadimplemento<br />
<strong>do</strong> usuário, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o interesse da coletivida<strong>de</strong>.<br />
O princípio da regularida<strong>de</strong> significa que o serviço público<br />
<strong>de</strong>ve ser presta<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as condições estabelecidas pelo<br />
140 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008