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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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tração Pública e <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário ficam impedi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar<br />

<strong>de</strong>terminadas interpretações, mas sem prejuízo das <strong>de</strong>mais<br />

existentes.<br />

Na interpretação conforme a Constituição, esclareça-se, o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário e a Administração Pública ficam proibi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> patrocinar<br />

toda e qualquer interpretação diversa daquela encampada pela Corte<br />

Constitucional.<br />

c) Cabimento <strong>de</strong> prisão provisória por or<strong>de</strong>m judicial<br />

Em outro importante trabalho <strong>do</strong>utrinário 4 , no qual também<br />

é feita uma interpretação conforme a Constituição, Geral<strong>do</strong> Francisco<br />

Pinheiro Franco sustenta que o preceito <strong>do</strong> artigo 236 da Lei n.º<br />

4.737/65 visa, em razão da importância <strong>de</strong> um pleito eleitoral para<br />

a Nação, evitar embaraços ilícitos ao exercício <strong>de</strong> voto. No entanto,<br />

funda<strong>do</strong> o impedimento em or<strong>de</strong>m judicial ou inquérito policial, em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> segregação cautelar, não há como consi<strong>de</strong>rar tal circunstância<br />

um óbice ilícito ao exercício <strong>do</strong> sufrágio.<br />

Prossegue o autor dizen<strong>do</strong> que<br />

“...não haverá, no ato <strong>de</strong> custódia, qualquer <strong>de</strong>svio ou abuso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> contrário à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto (artigo 237 <strong>do</strong><br />

C.E.). Haverá, sim, a ação da autorida<strong>de</strong> em prol da socieda<strong>de</strong>,<br />

visan<strong>do</strong> a responsabilização eficaz <strong>do</strong> cidadão pela prática <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>lito, com sua segregação por força <strong>de</strong> permissivo judicial,<br />

evi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> não estar ele apto a permanecer livre”.<br />

Concluin<strong>do</strong>, afirma que seu posicionamento é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

“... que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão passada por autorida<strong>de</strong> judiciária<br />

competente, seja <strong>de</strong> cunho <strong>de</strong>finitivo, seja <strong>de</strong> cunho cautelar,<br />

não po<strong>de</strong> ser entendida como óbice a legítimo exercício <strong>de</strong> sufrágio,<br />

nem abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r em <strong>de</strong>sfavor da liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> voto,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser cumprida mesmo no lapso estipula<strong>do</strong> no artigo<br />

236 da Lei Eleitoral”.<br />

4 “A prisão <strong>de</strong> eleitores nas vésperas da eleição”, publica<strong>do</strong> no Boletim IBCCRIM n.º 20 – setembro <strong>de</strong><br />

1994.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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