Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Não configura governança eletrônica a mera expansão <strong>do</strong> uso da<br />
TIC pela administração pública. Tal governança implica a modificação<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> padrões <strong>de</strong> relacionamento entre governo e socieda<strong>de</strong>. Parcerias<br />
público-privadas e um envolvimento mais forte <strong>do</strong> setor voluntaria<strong>do</strong>,<br />
simplificação <strong><strong>do</strong>s</strong> processos, melhoria na gestão <strong>de</strong> recursos, impessoalida<strong>de</strong>,<br />
clareza, respostas rápidas, pesquisas <strong>de</strong> satisfação <strong>do</strong> usuário<br />
são outros elementos que a caracterizam.<br />
Governança eletrônica não é somente um avanço no manejo <strong>de</strong><br />
instrumentos <strong>de</strong> trabalho da administração pública, mas uma mudança<br />
substancial no relacionamento Esta<strong>do</strong>-cidadão, vinculan<strong>do</strong>-o ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />
socioeconômico e <strong>de</strong> cultura <strong>de</strong>mocrática. O espaço<br />
virtual não substitui os <strong>de</strong>mais espaços <strong>de</strong> relação política <strong>do</strong> cidadão,<br />
tais como sindicatos, associações, organizações não-governamentais.<br />
Mas garante ao cidadão que assim o <strong>de</strong>sejar interlocução direta com<br />
o po<strong>de</strong>r público e seus agentes, sem a intermediação <strong>de</strong>ssas outras<br />
instituições.<br />
8. A GOvERNANçA ELETRôNICA NAS LICITAçõES E<br />
CONTRATAçõES DA ADMINISTRAçãO PúBLICA<br />
O perfil essencial da governança eletrônica, tal como vivida nas<br />
organizações estatais que a vêm pratican<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o final <strong>do</strong> século<br />
passa<strong>do</strong>, encontra na legislação sobre licitações e contratos inúmeros<br />
pontos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>. Embora em tímida evolução, o presente da ativida<strong>de</strong><br />
contratual da administração pública brasileira prenuncia que,<br />
em futuro próximo, tal ativida<strong>de</strong> não será <strong>do</strong>mínio técnico privativo<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> agentes da administração. Há normas que apóiam o vaticínio <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
logo, como as <strong><strong>do</strong>s</strong> artigos 3º, § 3º, 4º, 39 e 41, § 1º, da Lei nº 8.666/93,<br />
segun<strong>do</strong> os quais: (a) to<strong><strong>do</strong>s</strong> os passos <strong>do</strong> procedimento licitatório são<br />
públicos e acessíveis ao público; (b) a observância, pela administração,<br />
das normas regentes <strong>do</strong> procedimento constitui direito público<br />
subjetivo <strong>de</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong> os participantes; (c) é obrigatória a realização <strong>de</strong><br />
audiência pública sobre licitações para a contratação <strong>de</strong> objetos <strong>de</strong><br />
valor estima<strong>do</strong> eleva<strong>do</strong>; (d) to<strong>do</strong> cidadão está legitima<strong>do</strong> para impugnar<br />
regras <strong>de</strong> edital que veiculem aparentes irregularida<strong>de</strong>s.<br />
Passo <strong>de</strong>cisivo <strong>de</strong>u a Lei nº 10.520/02, que autorizou a administração<br />
pública brasileira a licitar na modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pregão, presencial<br />
34 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008