Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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os resulta<strong><strong>do</strong>s</strong> obti<strong><strong>do</strong>s</strong> em cinco anos <strong>de</strong> aplicação, evoluíram para<br />
consi<strong>de</strong>rá-lo obrigatório (Decreto nº 5.504/05, art. 1º, § 1º). E ainda<br />
que assim não houvesse si<strong>do</strong> positiva<strong>do</strong> em norma, assim haveria <strong>de</strong><br />
ser julga<strong>do</strong>, como tem si<strong>do</strong> pelos tribunais <strong>de</strong> contas. Se o gestor dispõe<br />
<strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> licitatória que supera todas as <strong>de</strong>mais em qualida<strong>de</strong> e<br />
presteza, será ato <strong>de</strong> gestão antieconômica, viola<strong>do</strong>r <strong>do</strong> princípio da<br />
eficiência, optar por qualquer outra modalida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> cabível for o<br />
pregão, salvo situação excepcional, <strong>de</strong>vidamente justificada.<br />
Também a exigência <strong>de</strong> justificar a necessida<strong>de</strong> da contratação,<br />
como etapa obrigatória da fase interna preparatória <strong>do</strong> processo administrativo<br />
<strong>do</strong> pregão (Lei nº 10.520/02, art. 3º, I), po<strong>de</strong>rá aproximar<br />
tal modalida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> parâmetros da governança eletrônica. É que a justificativa,<br />
que se presume técnica e fundada em fatos e circunstâncias<br />
<strong>de</strong>monstra<strong><strong>do</strong>s</strong> objetivamente, po<strong>de</strong>rá não esgotar o seu âmbito se o<br />
objeto a ser contrata<strong>do</strong> repercutir diretamente sobre o atendimento à<br />
população, como ocorre, por exemplo, com a edificação <strong>de</strong> prédios<br />
que abrigarão escolas, hospitais, <strong>de</strong>legacias policiais, foros judiciais.<br />
Nessas hipóteses, antes e além <strong>do</strong> fundamento técnico, a justificativa<br />
<strong>de</strong>ve compreen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>monstração da aptidão da obra para vir a correspon<strong>de</strong>r<br />
às expectativas da comunida<strong>de</strong> usuária da escola, <strong>do</strong> hospital,<br />
da <strong>de</strong>legacia ou <strong>do</strong> foro. A medida <strong>de</strong>ssa correspondência adviria da<br />
participação interativa da comunida<strong>de</strong> na discussão <strong>do</strong> projeto.<br />
O interlocutor da administração com a comunida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>ria<br />
ser, nos mol<strong>de</strong>s das normas vigentes, o pregoeiro, que assume<br />
a direção <strong>do</strong> processo uma vez que o respectivo edital, aprova<strong>do</strong><br />
pela unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assessoramento jurídico <strong>do</strong> órgão licita<strong>do</strong>r (Lei nº<br />
8.666/93, art. 38, parágrafo único), houver estabeleci<strong>do</strong> as regras <strong>do</strong><br />
certame, espelhan<strong>do</strong> o termo <strong>de</strong> referência <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> por outras instâncias<br />
administrativas. O espaço e o tempo próprios para a interação<br />
gestores-comunida<strong>de</strong> estariam no momento da eleição <strong>do</strong> objeto como<br />
prioritário e no curso da elaboração <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> referência (incluin<strong>do</strong><br />
o projeto básico, em caso <strong>de</strong> serviço), on<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser explicitadas as<br />
características que <strong>de</strong>verá ter e as funções que cumprirá.<br />
A<strong>de</strong>mais, seria conforme aos postula<strong><strong>do</strong>s</strong> da governança eletrônica<br />
a extensão, aos cidadãos, <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para acompanhar<br />
a fiscalização da execução <strong>do</strong> contrato, <strong>de</strong> que as normas vigentes<br />
incumbem exclusivamente à administração. Cogitar-se-ia, nesse<br />
36 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008