11.06.2013 Views

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

os resulta<strong><strong>do</strong>s</strong> obti<strong><strong>do</strong>s</strong> em cinco anos <strong>de</strong> aplicação, evoluíram para<br />

consi<strong>de</strong>rá-lo obrigatório (Decreto nº 5.504/05, art. 1º, § 1º). E ainda<br />

que assim não houvesse si<strong>do</strong> positiva<strong>do</strong> em norma, assim haveria <strong>de</strong><br />

ser julga<strong>do</strong>, como tem si<strong>do</strong> pelos tribunais <strong>de</strong> contas. Se o gestor dispõe<br />

<strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> licitatória que supera todas as <strong>de</strong>mais em qualida<strong>de</strong> e<br />

presteza, será ato <strong>de</strong> gestão antieconômica, viola<strong>do</strong>r <strong>do</strong> princípio da<br />

eficiência, optar por qualquer outra modalida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> cabível for o<br />

pregão, salvo situação excepcional, <strong>de</strong>vidamente justificada.<br />

Também a exigência <strong>de</strong> justificar a necessida<strong>de</strong> da contratação,<br />

como etapa obrigatória da fase interna preparatória <strong>do</strong> processo administrativo<br />

<strong>do</strong> pregão (Lei nº 10.520/02, art. 3º, I), po<strong>de</strong>rá aproximar<br />

tal modalida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> parâmetros da governança eletrônica. É que a justificativa,<br />

que se presume técnica e fundada em fatos e circunstâncias<br />

<strong>de</strong>monstra<strong><strong>do</strong>s</strong> objetivamente, po<strong>de</strong>rá não esgotar o seu âmbito se o<br />

objeto a ser contrata<strong>do</strong> repercutir diretamente sobre o atendimento à<br />

população, como ocorre, por exemplo, com a edificação <strong>de</strong> prédios<br />

que abrigarão escolas, hospitais, <strong>de</strong>legacias policiais, foros judiciais.<br />

Nessas hipóteses, antes e além <strong>do</strong> fundamento técnico, a justificativa<br />

<strong>de</strong>ve compreen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>monstração da aptidão da obra para vir a correspon<strong>de</strong>r<br />

às expectativas da comunida<strong>de</strong> usuária da escola, <strong>do</strong> hospital,<br />

da <strong>de</strong>legacia ou <strong>do</strong> foro. A medida <strong>de</strong>ssa correspondência adviria da<br />

participação interativa da comunida<strong>de</strong> na discussão <strong>do</strong> projeto.<br />

O interlocutor da administração com a comunida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>ria<br />

ser, nos mol<strong>de</strong>s das normas vigentes, o pregoeiro, que assume<br />

a direção <strong>do</strong> processo uma vez que o respectivo edital, aprova<strong>do</strong><br />

pela unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assessoramento jurídico <strong>do</strong> órgão licita<strong>do</strong>r (Lei nº<br />

8.666/93, art. 38, parágrafo único), houver estabeleci<strong>do</strong> as regras <strong>do</strong><br />

certame, espelhan<strong>do</strong> o termo <strong>de</strong> referência <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> por outras instâncias<br />

administrativas. O espaço e o tempo próprios para a interação<br />

gestores-comunida<strong>de</strong> estariam no momento da eleição <strong>do</strong> objeto como<br />

prioritário e no curso da elaboração <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> referência (incluin<strong>do</strong><br />

o projeto básico, em caso <strong>de</strong> serviço), on<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser explicitadas as<br />

características que <strong>de</strong>verá ter e as funções que cumprirá.<br />

A<strong>de</strong>mais, seria conforme aos postula<strong><strong>do</strong>s</strong> da governança eletrônica<br />

a extensão, aos cidadãos, <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para acompanhar<br />

a fiscalização da execução <strong>do</strong> contrato, <strong>de</strong> que as normas vigentes<br />

incumbem exclusivamente à administração. Cogitar-se-ia, nesse<br />

36 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!