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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ativida<strong>de</strong> que tenha trazi<strong>do</strong> para o mun<strong>do</strong> exterior algo que antes não<br />

existia. Nisto consiste a originalida<strong>de</strong>”.<br />

De resto, se não há criação, não há objeto a ser tutela<strong>do</strong>.<br />

O objeto material da ação são as obras intelectuais protegidas,<br />

incluí<strong><strong>do</strong>s</strong> os textos <strong>de</strong> obras literárias, artísticas ou científicas (conferências,<br />

alocuções, sermões, obras dramáticas e dramático-musicais;<br />

coreográficas, audiovisuais, cinematográficas, fotográficas, <strong>de</strong>senho,<br />

pintura, gravura, escultura, litografia, arte cinética, ilustrações, mapas,<br />

projetos, esboços, adaptações, traduções; programas <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>r,<br />

coletâneas, analogias, enciclopédias, dicionários, base <strong>de</strong> da<strong><strong>do</strong>s</strong>, enfim,<br />

uma criação intelectual). Na avaliação <strong>do</strong> objeto, a criação e a originalida<strong>de</strong><br />

caracterizam a obra intelectual. Se já existia obra idêntica, não<br />

há aquisição <strong>de</strong> direitos. Ao autor <strong>de</strong> obra análoga incumbirá o ônus<br />

da prova, visto que o registro, a divulgação ou a publicação criam a<br />

presunção em relação à originalida<strong>de</strong>.<br />

Ao contrário da Consolidação das Leis Penais, que em seu art.<br />

342 estatuía quais os direitos autorais, na legislação pátria em vigor é<br />

norma penal em branco, ten<strong>do</strong> como fonte completiva a Lei nº 9.610,<br />

<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998. Não se po<strong>de</strong> olvidar o caráter <strong>de</strong> vitalicieda<strong>de</strong><br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> direitos patrimoniais <strong>do</strong> autor.<br />

Trata-se <strong>de</strong> tipo comum, comissivo, <strong>de</strong> forma livre, <strong>do</strong>loso, <strong>de</strong><br />

lesão (distribuição, venda, locação, aquisição) ou <strong>de</strong> mera conduta<br />

(ocultação ou introdução <strong>de</strong> fonograma no país; ou no oferecimento<br />

ao público), instantâneo ou permanente (ocultação, <strong>de</strong>pósito ou exposição<br />

à venda), plurissubsistente e unilateral. Na hipótese <strong>de</strong> várias<br />

representações teatrais sucessivas, execuções orquestrais, edições ou<br />

tiragens <strong>de</strong> livros ou discos, configura-se o crime continua<strong>do</strong>. Admitese<br />

a tentativa. 8<br />

2.3. Sujeitos ativo e passivo<br />

O sujeito ativo po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa que viole direito <strong>do</strong><br />

autor ou que lhe for conexo. Como ensina J. O. Ascensão: “O direito<br />

<strong>do</strong> autor caracteriza-se em faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter patrimonial e em<br />

faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter pessoal.” Admite-se a co-autoria com o editor,<br />

8 Neste senti<strong>do</strong>: Luiz Regis Pra<strong>do</strong>, op. cit., 8, 609.<br />

54 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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