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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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tima neste cenário <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> iniciam o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> nosso texto, que terá por fim maior analisar a figura da vítima na<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil.<br />

2. NEXO CAUSAL E A vÍTIMA DO DANO<br />

Na obra em que trata das novas tendências da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil, An<strong>de</strong>rson Schreiber 6 disserta sobre a erosão <strong><strong>do</strong>s</strong> filtros tradicionais<br />

da responsabilida<strong>de</strong> civil, quais sejam, a prova da culpa e <strong>do</strong> nexo<br />

causal. Com relação a este, afirma que, muitas vezes, o magistra<strong>do</strong> atua<br />

<strong>de</strong> forma discricionária na eleição da teoria <strong>do</strong> nexo causal, buscan<strong>do</strong><br />

dar maior proteção à vítima.<br />

Muitas vezes, para não <strong>de</strong>ixar a vítima sem in<strong>de</strong>nização, socorrese<br />

à teoria da causalida<strong>de</strong> alternativa, que atribui à conduta <strong>de</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

os envolvi<strong><strong>do</strong>s</strong>, em conjunto, a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com o dano<br />

gera<strong>do</strong>. A erosão explica-se pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar alguma<br />

reparação à vítima. Há <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> foco, da culpa e <strong>do</strong> nexo<br />

causal para o dano e, portanto, para a vítima. Para melhor compreensão<br />

<strong>de</strong>ssa erosão, necessário se faz examinar as teorias acerca <strong>do</strong><br />

nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<br />

Surge a questão <strong>de</strong> saber, portanto, qual é a causa eficiente<br />

<strong>do</strong> dano, em haven<strong>do</strong> um <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>amento <strong>de</strong> eventos anteriores<br />

à sua ocorrência, ou seja, como se comprova o nexo causal se<br />

nesse caso não há condições <strong>de</strong> indicar a causa direta <strong>do</strong> dano.<br />

Destacam-se três teorias na tentativa <strong>de</strong> elucidar soluções a<strong>de</strong>quadas<br />

da causalida<strong>de</strong>:<br />

1 – teoria da equivalência das condições - teoria da conditio<br />

sine qua non<br />

Elaborada por Von Buri, entre os anos <strong>de</strong> 1860 e 1885 para o<br />

direito penal, posteriormente reformulada por Von Liszt, sustenta que<br />

todas as concausas se tornam igualmente necessárias para a produção<br />

<strong>de</strong> certo resulta<strong>do</strong>. Afirma-se que a teoria da equivalência das condições<br />

aceita qualquer das concausas como eficiente, <strong>de</strong> forma que,<br />

suprimida uma <strong>de</strong>las, o dano não se verificaria. Para Caio Mário da<br />

6 SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil: da erosão <strong><strong>do</strong>s</strong> filtros da reparação<br />

à diluição <strong><strong>do</strong>s</strong> danos. São Paulo: Atlas. 2007<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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