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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Nesse senti<strong>do</strong>, temos o art. 333, <strong>do</strong> CC, que estabelece que o<br />

cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá cobrar dívida antes <strong>do</strong> vencimento quan<strong>do</strong>: i) houver<br />

a falência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res; ii) se os bens, hipoteca<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

ou empenha<strong><strong>do</strong>s</strong>, forem penhora<strong><strong>do</strong>s</strong> em execução por outro<br />

cre<strong>do</strong>r; ou iii) se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias <strong>de</strong><br />

débito fi<strong>de</strong>jussórias ou reais, e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r se negar a reforçá-las.<br />

Também são exemplos os arts. 1.425 e 1.426, <strong>do</strong> CC, que tratam<br />

<strong>do</strong> vencimento antecipa<strong>do</strong> <strong>de</strong> dívidas garantidas por hipoteca, penhor<br />

ou anticrese: i) se a <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>preciação <strong>do</strong> bem da<strong>do</strong> em<br />

segurança <strong>de</strong>sfalcar a garantia, e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, intima<strong>do</strong>, não a reforçar;<br />

ii) se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r cair em insolvência; iii) se as prestações não forem<br />

pontualmente pagas, toda vez que <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong> se achar estipula<strong>do</strong> o<br />

pagamento; iv) se perecer o bem da<strong>do</strong> em garantia e não for substituí<strong>do</strong>;<br />

ou v) se <strong>de</strong>sapropriar o bem da<strong>do</strong> em garantia, hipótese na qual<br />

se <strong>de</strong>positará a parte <strong>do</strong> preço que for necessária para o pagamento<br />

integral <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Mas, embora o inadimplemento antes <strong>do</strong> vencimento da<br />

prestação não seja <strong>de</strong> to<strong>do</strong> estranho no nosso or<strong>de</strong>namento, não há<br />

uma acolhida expressa <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>,<br />

enquanto categoria <strong>de</strong> inadimplemento, ao la<strong>do</strong> da mora e da impossibilida<strong>de</strong>.<br />

Muito pelo contrário, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o dispositivo <strong>do</strong> art. 939,<br />

<strong>do</strong> CC, parece mesmo haver uma certa predisposição contrária à aplicação<br />

<strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>.<br />

3.2 O inadimplemento antecipa<strong>do</strong> numa análise sistemática<br />

com nosso or<strong>de</strong>namento: o princípio da confiança e da boa-fé<br />

objetiva<br />

A predisposição contrária à aplicação <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong><br />

em nosso or<strong>de</strong>namento é apenas ilusória, ou melhor, uma<br />

primeira impressão <strong>de</strong> um leitor afoito.<br />

Esta máscara cai quan<strong>do</strong> o intérprete <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> la<strong>do</strong> a literalida<strong>de</strong><br />

da norma e perquire seus fundamentos e princípios, em busca <strong>de</strong> sua<br />

ratio.<br />

Afinal, é importante notar que os princípios gerais <strong>do</strong> direito,<br />

enquanto manifestação da idéia <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> material, ocasionam e<br />

funcionam como fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diversas proposições<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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