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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Em razão <strong>do</strong> princípio da indisponibilida<strong>de</strong>, não é concedida<br />

liberda<strong>de</strong> absoluta ao administra<strong>do</strong>r, para concretizar transações <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, sem prévia autorização legal.<br />

Insta salientar que os agentes públicos não têm disponibilida<strong>de</strong><br />

sobre os interesses públicos <strong>de</strong>stina<strong><strong>do</strong>s</strong> à sua guarda e realização,<br />

até porque os bens, direitos e interesses públicos são confia<strong><strong>do</strong>s</strong> ao<br />

administra<strong>do</strong>r tão-somente para a sua gestão, e jamais para a sua disposição<br />

sem justa causa. Por esse motivo é que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> disposição<br />

para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre<br />

<strong>de</strong> lei.<br />

O exercício da ativida<strong>de</strong> administrativa representa <strong>de</strong>veres para<br />

o agente público e para a própria administração, como os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />

guarda, aprimoramento e conservação <strong>do</strong> interesse público.<br />

Revela-nos o princípio da continuida<strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> administrativa,<br />

máxime a prestação <strong><strong>do</strong>s</strong> serviços públicos, não po<strong>de</strong> sofrer<br />

paralisações abruptas e imotivadas.<br />

A ativida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong>ve ser prestada ininterruptamente,<br />

com vistas a suprir as necessida<strong>de</strong>s públicas, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> paralisarse<br />

a prestação <strong>do</strong> serviço público, que nada mais é <strong>do</strong> que a forma<br />

pela qual o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenha funções essenciais ou necessárias à<br />

coletivida<strong>de</strong>.<br />

Em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> princípio em tela, é que a Carta Magna dispõe,<br />

em seu artigo 37, VII, que o direito <strong>de</strong> greve será exerci<strong>do</strong> nos<br />

termos e limites <strong>de</strong>fini<strong><strong>do</strong>s</strong> em lei específica, no intuito <strong>de</strong> se conciliar<br />

o direito <strong>de</strong> greve com a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço público, e que a lei<br />

impossibilita, para quem contrata com a Administração Pública, <strong>de</strong><br />

invocar a exceptio non adimplenti contractus nos pactos que tenham<br />

por objeto a execução <strong>de</strong> serviço público, e que é reconheci<strong>do</strong><br />

ao Po<strong>de</strong>r Público o direito <strong>de</strong> utilizar os equipamentos e instalações<br />

da empresa que com ele contrata, para assegurar a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

serviço público, haven<strong>do</strong>, inclusive, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> encampação<br />

da concessão <strong>de</strong> serviço público.<br />

Em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> princípio da autotutela, a Administração<br />

Pública tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> rever os seus próprios atos, seja para revogálos,<br />

quan<strong>do</strong> inconvenientes, ou seja, para anulá-los, quan<strong>do</strong> ilegais.<br />

Esse po<strong>de</strong>r conferi<strong>do</strong> à Administração Pública propicia o controle<br />

<strong>de</strong> seus próprios atos, com a possibilida<strong>de</strong> da anulação <strong><strong>do</strong>s</strong> atos ilegais<br />

136 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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