Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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“...série <strong>de</strong> novos contratos, ou relações contratuais que utilizam<br />
os méto<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> massa (através <strong>de</strong> contratos<br />
<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ou <strong>de</strong> condições gerais <strong><strong>do</strong>s</strong> contratos), para fornecer<br />
serviços especiais <strong>de</strong> longa duração, envolven<strong>do</strong> uma ca<strong>de</strong>ia<br />
<strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>res organiza<strong><strong>do</strong>s</strong> entre si e com uma característica<br />
<strong>de</strong>terminante: a posição <strong>de</strong> ‘cativida<strong>de</strong>’ ou ‘<strong>de</strong>pendência’ <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
clientes, consumi<strong>do</strong>res”.<br />
Trata-se, ainda, <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trato sucessivo e oneroso, em que<br />
a prestação <strong><strong>do</strong>s</strong> serviços é feita por terceiro, e não diretamente pelo<br />
contrata<strong>do</strong> (a prestação <strong>do</strong> serviço é feita pelo médico, pelo hospital,<br />
pelo laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, ou mesmo por re<strong>de</strong> própria <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>,<br />
que apenas administra esta prestação <strong><strong>do</strong>s</strong> serviços).<br />
O contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser, ainda, coletivo ou<br />
individual, e po<strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autogestão. Todas as hipóteses,<br />
porém, se sujeitam às normas <strong>do</strong> CDC e são reguladas pela<br />
Lei 9.565/98, sujeitan<strong>do</strong>-se, igualmente, ao po<strong>de</strong>r regulamentar da<br />
ANS.<br />
OS REAJUSTES POSSÍvEIS<br />
Em todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, o<br />
reajuste po<strong>de</strong> ser anual, atuarial ou por mudança <strong>de</strong> faixa etária. Os<br />
<strong>do</strong>is primeiros visam a atualização das mensalida<strong>de</strong>s com base no<br />
aumento <strong><strong>do</strong>s</strong> custos da opera<strong>do</strong>ra, seja pela inflação (aumento anual)<br />
ou pela mudança <strong>de</strong> perfil <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong> plano, o que gera alterações<br />
no risco transferi<strong>do</strong> à opera<strong>do</strong>ra (aumento atuarial). O terceiro<br />
igualmente se vincula ao risco, na medida em que é fato notório que,<br />
quanto maior a ida<strong>de</strong>, maior a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> serviços<br />
médicos e, portanto, maior o risco assumi<strong>do</strong> pela opera<strong>do</strong>ra, com<br />
variação, portanto, da equação atuarial que orienta a formação <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
custos das opera<strong>do</strong>ras e segura<strong>do</strong>ras.<br />
O objetivo, aqui, é verificar em que circunstâncias este último<br />
reajuste é váli<strong>do</strong>. Ainda citan<strong>do</strong> Cláudia Lima Marques, “só <strong>de</strong>ve ser<br />
possível o aumento ou reajuste geral por faixas que não seja objetivo,<br />
específico ou por sinistralida<strong>de</strong>, e sim um aumento <strong>do</strong> risco abstrato<br />
<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças”.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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