Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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para evitar uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações, por exemplo, quan<strong>do</strong> uma<br />
miría<strong>de</strong> <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res é atingida pelo inadimplemento antecipa<strong>do</strong>. 19<br />
Nesses casos, ou em outros que sejam convenientes ao inadimpli<strong>do</strong>,<br />
é seu direito exigir a execução específica da avença, <strong>de</strong> forma<br />
a satisfazer seus interesses. E o reconhecimento <strong>de</strong>ste direito não<br />
<strong>de</strong>corre apenas <strong>de</strong> eventuais questões éticas ou morais, mas <strong>de</strong> uma<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tráfico social. Isto porque, conforme se tem aponta<strong>do</strong>,<br />
a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução específica é um mecanismo eficiente para<br />
incentivar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a cumprir e tornar uma relação não cooperativa<br />
em cooperativa. Afinal: “Po<strong>de</strong>mos afirmar que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
cumprimento encoraja a troca e a cooperação. O papel <strong>de</strong> qualquer<br />
tribunal é exatamente este: garantir o cumprimento da promessa original,<br />
visto que tal instituição incentiva a redução <strong>do</strong> risco […] Não<br />
por outra razão, Cooter e Ullen afirmam que um contrato que po<strong>de</strong> ser<br />
exigi<strong>do</strong> é aquele que transforma um jogo <strong>de</strong> solução não cooperativa<br />
em outro com solução cooperativa.” 20<br />
Mas, para verificar as possibilida<strong>de</strong>s da execução específica,<br />
em caso <strong>de</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, temos, novamente, que nos<br />
<strong>de</strong>bruçar sobre o problema da compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto com o<br />
processo geral <strong>de</strong> execução.<br />
Até bem recentemente, o inadimplemento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer<br />
ou não fazer, quan<strong>do</strong> se tratava <strong>de</strong> uma prestação infungível, necessariamente<br />
se convertia em perdas e danos, eis que não era possível<br />
ao cre<strong>do</strong>r obrigar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a cumprir o avença<strong>do</strong>, e, assim, invadir<br />
o campo da liberda<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong>ste.<br />
Para o caso das chamadas prestações fungíveis, por força <strong>do</strong><br />
disposto no art. 881, <strong>do</strong> CC/1916, quan<strong>do</strong> o fato pu<strong>de</strong>sse ser executa<strong>do</strong><br />
por terceiro, era livre ao cre<strong>do</strong>r mandar terceiro executar às custas <strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, em caso <strong>de</strong> recusa ou mora <strong>de</strong>ste. <strong>Da</strong> mesma forma, conforme<br />
o art. 883, em caso <strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r praticar ato a cuja abstenção<br />
se obrigara, o cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>ria exigir que o <strong>de</strong>sfizesse, sob pena <strong>de</strong> o<br />
<strong>de</strong>sfazer à sua custa, ressarcin<strong>do</strong> o culpa<strong>do</strong> perdas e danos.<br />
19 Este último exemplo é bem familiar ao brasileiro, que o remete logo ao caso da falência da empresa ENCOL<br />
S.A. Engenharia, Comércio e Indústria. Neste caso, a execução <strong>de</strong> diversos empreendimentos imobiliários foi<br />
suspensa, obrigan<strong>do</strong> os cre<strong>do</strong>res da empresa ENCOL a enfrentarem uma longa peregrinação pelo Judiciário<br />
para conseguir o direito <strong>de</strong> concluir seus respectivos empreendimentos imobiliários.<br />
20 PINHEIRO. Arman<strong>do</strong> Castelar; SADDI, Jairo. Op. cit., p. 128 (grifos nossos).<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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