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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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a vonta<strong>de</strong> das partes, mas as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto. 13 Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, caberia, em cada caso, averiguar o interesse sócio-econômico<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r para <strong>de</strong>cidir se tratar-se-ia <strong>de</strong> mora ou <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong>. 14<br />

Dessa forma, conclui o indigita<strong>do</strong> autor, não seria previamente<br />

possível <strong>de</strong>terminar que, em to<strong><strong>do</strong>s</strong> as situações <strong>de</strong> recusa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

estar-se-ia diante <strong>do</strong> inadimplemento absoluto. Ao contrário, caberia<br />

em cada caso averiguar se o cre<strong>do</strong>r ainda teria interesse sócioeconômico<br />

na prestação e, assim proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cidir em qual das<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> inadimplemento a situação encaixaria-se.<br />

Após este profícuo <strong>de</strong>bate, aparentemente a <strong>do</strong>utrina esmoreceu<br />

o ânimo <strong>de</strong> resolver a intricada questão.<br />

Para o <strong>de</strong>senvolvimento da temática proposta, não é possível passar<br />

ao largo <strong>de</strong>ste tema. E, para tanto, propomos utilizar o velho méto<strong>do</strong> leninista<br />

<strong>de</strong> “dar um passo para trás, para po<strong>de</strong>r caminhar <strong>do</strong>is para frente”.<br />

O inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, ao contrário das posições encabeçadas<br />

pelos aludi<strong><strong>do</strong>s</strong> autores, não permite a remissão às figuras<br />

clássicas da mora e <strong>do</strong> inadimplemento absoluto, eis que estas duas<br />

figuras tratam <strong>de</strong> hipóteses <strong>de</strong> quebra da obrigação principal, o que<br />

não é, propriamente, o caso.<br />

O instituto requer uma tutela própria para seus efeitos, em<br />

comparação com o inadimplemento após o vencimento <strong>do</strong> termo,<br />

<strong>de</strong> forma a: a um, não sujeitar à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r os efeitos <strong>de</strong> seu<br />

inadimplemento , a <strong>do</strong>is, seja tecnicamente correta, e, a três, se adapte<br />

aos contornos <strong>do</strong> nosso or<strong>de</strong>namento jurídico. As soluções até então<br />

apresentadas não parecem satisfatórias para tanto.<br />

Afinal, como Agostinho Alvim bem observou, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar<br />

a cargo <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a escolha sobre quais as conseqüências <strong>de</strong> seu não<br />

13 “Se se trata <strong>de</strong> um fato pessoal, obrigação dita infungível, a recusa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r equivale ao inadimplemento<br />

absoluto [...] Mas se a obrigação é fungível, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r mandar realizar o trabalho por outrem, neste<br />

caso o inadimplemento tem o caráter <strong>de</strong> mora” (I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 43).<br />

14 “Ora, o que precipuamente interessa ao cre<strong>do</strong>r, economicamente falan<strong>do</strong>, é saber se há meios <strong>de</strong> receber<br />

a prestação prometida, isto é, se a execução direta é possível. Se ele obtém a prestação, seja porque o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

cumpriu a obrigação, seja porque ele, cre<strong>do</strong>r, a houve por outros meios, a sua situação é sempre a <strong>de</strong><br />

cre<strong>do</strong>r que obteve o que tinha em vista, diversa da daquele que somente po<strong>de</strong>rá obter o sucedâneo, isto é,<br />

as perdas e danos. Logo, o fato <strong>de</strong> haver recusa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não altera a situação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, economicamente<br />

falan<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> possível lhe seja a execução direta. [...] Diante <strong>do</strong> exposto, po<strong>de</strong>mos justificar a fórmula<br />

que aventamos para caracterizar o inadimplemento absoluto e a mora, a saber: ‘Há inadimplemento absoluto<br />

quan<strong>do</strong> não mais subsiste para o cre<strong>do</strong>r a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> receber a prestação; há mora quan<strong>do</strong> persiste essa<br />

possibilida<strong>de</strong>’.” (I<strong>de</strong>m. Ibi<strong>de</strong>m. p. 43-44).<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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