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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se distinguir entre “a imitação servil e a imitação remota<br />

ou fluida”, só ocorren<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> há usurpação <strong>de</strong> trechos relevantes<br />

da obra alheia, ocasionan<strong>do</strong> a reprovabilida<strong>de</strong> ético-jurídica. Escreve<br />

Hungria que “para i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> plágio criminoso não <strong>de</strong>ve o juiz<br />

colocar-se no ângulo <strong>de</strong> vista <strong>de</strong>masiadamente susceptível ou rigoroso<br />

da ética literária ou artística”. Assim, não se constitui em plágio a<br />

mera cópia ou reprodução servil, mas o aproveitamento da criação,<br />

apresentada com nova roupagem. 15 Na lição <strong>de</strong> Hungria, “se o plágio<br />

se limita ao que os franceses chamam larcins imperceptibles,<br />

inexiste contrafação”; em síntese: “Plágio quan<strong>do</strong> alguém usurpa,<br />

pelo menos, trechos importantes da obra alheia ou essenciais <strong>de</strong> sua<br />

estrutura i<strong>de</strong>ológica.” 16<br />

No plágio ocorre a usurpação, ao passo que a contrafação<br />

caracteriza-se pela atuação sobre obra alheia não <strong>de</strong>clarada como<br />

própria, ocorren<strong>do</strong> mais no direito <strong>de</strong> reprodução.<br />

Não se <strong>de</strong>ve confundir o juízo <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> penal na figura da<br />

apropriação indébita em relação à ação <strong>de</strong> apropriar-se ou utilizar-se<br />

in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong> obra alheia, porque o objeto material da ação no<br />

injusto <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> apropriação indébita, previsto no art. 168 <strong>do</strong> Código<br />

Penal, é coisa material e não imaterial.<br />

A consumação varia com a modalida<strong>de</strong> (v.g.: publicação ou<br />

reprodução abusiva, exposição ao público, execução, representação).<br />

Sabemos que, ocorren<strong>do</strong> a exposição <strong>de</strong> exemplares (critério temporal)<br />

para a venda, haverá crime permanente, e, na hipótese <strong>de</strong> edições<br />

ou tiragens, representações, execuções, exposições sucessivas, crime<br />

continua<strong>do</strong>. De seu turno, a mera reprodução consuma o injusto penal,<br />

abstraída a exposição à venda, embora no § 2º <strong>do</strong> art. 184, Código<br />

Penal, exija-se o recebimento <strong>do</strong> preço.<br />

É admissível a tentativa. Apesar <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> e <strong>de</strong> todas as advertências,<br />

há inúmeras publicações em que são feitas acusações <strong>de</strong> plágio<br />

no mun<strong>do</strong> da crítica literária e artística; porém, é <strong>de</strong>veras raro que<br />

se concretizem judicialmente e, mais ainda, com a procedência <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> con<strong>de</strong>natório. Po<strong>de</strong>ríamos aduzir, como vulnerabilida<strong>de</strong> às<br />

dificulda<strong>de</strong>s probatórias, além <strong>do</strong> relativismo <strong><strong>do</strong>s</strong> conceitos <strong>de</strong> imita-<br />

15 Nélson Hungria, op. cit., 113, 338 e ss.<br />

16 Nélson Hungria, op. cit., 183, 339.<br />

60 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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