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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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pretação e compreensão <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios e das normas jurídicas, em<br />

especial sob o aspecto da efetivida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m jurídica e <strong>do</strong> princípio<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

5.1. A constitucionalida<strong>de</strong> da função e <strong><strong>do</strong>s</strong> atos realiza<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos<br />

juízes leigos<br />

5.1.1. A constitucionalida<strong>de</strong> da função <strong>de</strong> juiz leigo<br />

É certo que, embora parcela brilhante da <strong>do</strong>utrina 8 entenda<br />

serem inconstitucionais as normas contidas nos artigos 37 e 40, da<br />

Lei 9.099/95, uma vez que somente o juiz toga<strong>do</strong> po<strong>de</strong>ria presidir a<br />

audiência <strong>de</strong> conciliação, instrução e julgamento, por força <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios<br />

da inafastabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> controle pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>do</strong> juiz<br />

natural e <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, tal posicionamento é <strong>de</strong>spi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong> e qualquer fundamento constitucional, legal ou jurídico.<br />

Segun<strong>do</strong> o melhor entendimento, e também majoritário 9 , é<br />

plenamente constitucional e legal a realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação,<br />

instrução e julgamento (artigo 37) e prolação <strong>de</strong> sentenças<br />

(artigo 40) por juiz leigo, uma vez que ele estará apenas prestan<strong>do</strong> um<br />

auxílio ao juiz toga<strong>do</strong>, que o mantém sob sua supervisão. A função<br />

<strong>do</strong> juiz leigo, além <strong>de</strong> presidir audiências <strong>de</strong> conciliação, instrução<br />

e julgamento, é <strong>de</strong> elaborar, tão-somente, o que se convencionou<br />

<strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> sentença, mas o ato continua sen<strong>do</strong> essencial<br />

ao magistra<strong>do</strong>.<br />

5.1.2. A constitucionalida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> atos realiza<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos juízes<br />

leigos<br />

São inúmeros os argumentos constitucionais que alicerçam a<br />

legitimida<strong>de</strong> da atuação <strong><strong>do</strong>s</strong> juízes leigos nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais Cíveis.<br />

Primeiro, pela própria previsão expressa da função no artigo 98,<br />

I, da CFRB/88, mas também, e principalmente, pela principiologia<br />

consubstanciada na Constituição.<br />

Pelo princípio da inafastabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> controle pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

(artigo 5º, LIII, da CFRB/88), será inconstitucional qualquer norma<br />

8 Com <strong>de</strong>staque para o processualista Vicente Greco Filho e o constitucionalista Maurício Antônio Ribeiro Lopes.<br />

In ROCHA, Felippe Borring. Juiza<strong>do</strong> Especial Cível. 4ª ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 203.<br />

9 Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esta tese, Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco e Alexandre Câmara. In ROCHA, Felippe Borring. Op<br />

cit. p. 205.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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