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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Já o Direito da Informática, que se nutre exatamente <strong><strong>do</strong>s</strong> questionamentos<br />

sobre aspectos jurídicos e sociais <strong>de</strong>correntes da Informática,<br />

amplia cada vez mais o seu escopo, a ponto <strong>de</strong>, hoje, no extremo, se<br />

perquirir sobre os limites da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e sobre sua possível “diluição”<br />

em face da assimilação segmentada <strong>de</strong> suas especificida<strong>de</strong>s<br />

por parte <strong><strong>do</strong>s</strong> ramos tradicionais <strong>do</strong> Direito.<br />

3. RECONhECIMENTO DA IDENTIDADE DO DIREITO DA<br />

INFORMÁTICA<br />

A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Direito da Informática foi oficialmente reconhecida<br />

pela Comunida<strong>de</strong> Européia em 1980 16 e, em 1992, mediante<br />

expressa recomendação para que fosse ensina<strong>do</strong> como disciplina<br />

autônoma nas Faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Direito 17 .<br />

Ressalte-se que, no Brasil 18 , ainda persiste largo <strong>de</strong>sconhecimento<br />

<strong>de</strong>sse campo <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> por substancial parcela da comunida<strong>de</strong> jurídica<br />

19 , que ignora sua existência e razão <strong>de</strong> ser 20 , ou <strong>de</strong>scarta liminarmente<br />

qualquer cogitação sobre seu lugar na taxonomia <strong>do</strong> Direito.<br />

No tocante à terminologia “Direito da Informática”, ela parece<br />

ter se consagra<strong>do</strong> à falta <strong>de</strong> opção mais a<strong>de</strong>quada, frente aos <strong>de</strong>safios<br />

16 Recomendação R(80)3 (e respectiva Exposição <strong>de</strong> Motivos), <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros, sobre ensino,<br />

pesquisa e treinamento em Direito e Informática, aprovada em 30/04/80, e reiterada em 19/10/92, conforme<br />

<strong>de</strong>staca Antonio-Enrique Pérez Luño (Manual <strong>de</strong> informática y <strong>de</strong>recho, Ariel, Barcelona, 1996, p. 11).<br />

Frosini (Informática y Derecho, ib., p. 135) <strong>de</strong>staca a advertência contida em um Programa anexo à Recomendação,<br />

vazada nos seguintes termos: “A interação da Informática e <strong>do</strong> Direito exige novas competências<br />

meto<strong>do</strong>lógicas e novas estratégias interdisciplinares”.<br />

17 Na Itália, por exemplo, a disciplina é ensinada nas Faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Camerino, Roma, Gênova e<br />

Lecce, segun<strong>do</strong> Michele Iaselli (Informática Giuridica, Simone, Napoli, 2002, p. 13).<br />

18 Talvez, <strong>de</strong>ntre outras razões, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à menor circulação da informação, que a política <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>,<br />

vigente nos anos 70 e 80 e baseada na restrição <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong> informática, po<strong>de</strong> ter<br />

ocasiona<strong>do</strong>, ao limitar o merca<strong>do</strong> e o influxo <strong>de</strong> experiências estrangeiras.<br />

19 “A herança cultural <strong>de</strong> que se nutre o saber jurídico, com seu porte cognoscente formal e também seus<br />

resíduos teológicos (ambas as coisas apresentan<strong>do</strong>, por certo, um la<strong>do</strong> positivo), continua fazen<strong>do</strong> <strong>do</strong> cientista<br />

<strong>do</strong> direito um intelectual, que evita o contato <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> compromete<strong>do</strong>r com temas e linguagens provi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong><br />

disciplinas outras (...) Mesmo no meu caso, pois que sou um apocalíptico (no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> Umberto Eco) e um<br />

pessimista, é fora <strong>de</strong> dúvida que muitas das resistências, que em nome <strong>do</strong> humanismo se opõem à tecnificação<br />

das coisas, nascem <strong>de</strong> uma certa <strong>de</strong>sinformação. A invasão das máquinas é uma realida<strong>de</strong> histórica, e cabe<br />

à consciência crítica controlar os seus efeitos, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se inclusive à velha expressão: nem tanto ao mar<br />

nem tanto à terra. Há milênios os homens lutam entre mudar as coisas e conservar costumes, e o advento <strong>do</strong><br />

direito cibernético vem, certamente, modificar estruturas mentais.” (Nelson Saldanha, in Apresentação a O<br />

Direito Cibernético, <strong>de</strong> Alexandre Freire Pimentel, Renovar, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 2000).<br />

20 “(...) para el jurista actual adquirir una ‘consciencia tecnológica’ no equivale simplesmente a una actitud<br />

<strong>de</strong> sensibilidad hacia la relevancia instrumental <strong>de</strong> las nuevas tecnologias para el <strong>de</strong>recho, sino que entraña<br />

percibirlas como el marco <strong>de</strong> referencia ineludible <strong>de</strong> las construcciones teóricas y vicisitu<strong>de</strong>s prácticas <strong>de</strong><br />

la experiencia jurídica.” (Pérez Luño, in Prólogo a Problemas Actuales <strong>de</strong> la Documentación y <strong>de</strong> la<br />

Informatica Juridica, Tecnos, Madrid, 1987, p.15)<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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