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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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944, que o dispositivo, por meio <strong>de</strong> interpretação sistemática e evolutiva,<br />

po<strong>de</strong>rá permitir in<strong>de</strong>nização superior ao montante <strong><strong>do</strong>s</strong> danos,<br />

em verda<strong>de</strong>ira consagração aos danos punitivos. 57<br />

Contu<strong>do</strong>, a atribuição <strong>do</strong> caráter punitivo à responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

não se coaduna com a sua finalida<strong>de</strong> essencialmente reparatória, sen<strong>do</strong><br />

admiti<strong>do</strong> apenas em hipóteses excepcionais taxativamente previstas<br />

em lei. 58 Com efeito, o parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 autoriza que o juiz<br />

reduza eqüitativamente a in<strong>de</strong>nização, não fazen<strong>do</strong> menção expressa<br />

a eventual possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização para além <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

danos causa<strong><strong>do</strong>s</strong> na hipótese <strong>de</strong> o ofensor ter agi<strong>do</strong> com culpa grave. 59<br />

Por se tratar <strong>de</strong> pena a ser aplicada ao ofensor, os requisitos para sua<br />

incidência <strong>de</strong>vem ser expressa e especificamente previstos em lei, o<br />

que, à evidência, não ocorre. <strong>Da</strong>í se tornar imperativo o afastamento da<br />

interpretação segun<strong>do</strong> a qual o parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 autorizaria<br />

o juiz a conce<strong>de</strong>r à vítima in<strong>de</strong>nização superior aos danos sofri<strong><strong>do</strong>s</strong> em<br />

caso <strong>de</strong> culpa grave. 60<br />

Em apertada síntese, o parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código<br />

Civil aplica-se ao ressarcimento <strong><strong>do</strong>s</strong> danos morais e materiais, incidin<strong>do</strong><br />

na hipótese em que restar configurada a culpa levíssima <strong>do</strong> ofensor<br />

e se verificar a ocorrência <strong>de</strong> danos <strong>de</strong> enormes proporções à vítima.<br />

Além disso, o juízo <strong>de</strong> eqüida<strong>de</strong> a que se refere o dispositivo traduz<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o magistra<strong>do</strong> atentar para outros critérios, como a<br />

condição econômica da vítima e <strong>do</strong> ofensor, que, no caso concreto,<br />

autorizem a redução da in<strong>de</strong>nização. De mais a mais, a norma se<br />

restringe à responsabilida<strong>de</strong> subjetiva e abarca as hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

extracontratual e contratual, embora, nesta última, não<br />

apresente relevante aplicação prática. E, por último, o dispositivo não<br />

admite a in<strong>de</strong>nização punitiva no direito brasileiro.<br />

57 Eugênio Facchini Neto. “<strong>Da</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil no novo Código”. In: Ingo Wolfgang Scarlet (org.). O novo<br />

Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2003, p. 185. Na mesma direção, Silvio<br />

<strong>de</strong> Salvo VENOSA. Direito Civil: responsabilida<strong>de</strong> civil. São Paulo: Atlas, 2004, p. 29; e Martins-Costa,<br />

Judith. “Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza <strong>de</strong> sua reparação”. In: Judith Martins-Costa (org.).<br />

A reconstrução <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>. São Paulo: Editora Revista <strong><strong>do</strong>s</strong> Tribunais, 2002, p. 444-445.<br />

58 Para aprofundamento sobre o dano punitivo no direito brasileiro, remete-se ao trabalho <strong>de</strong> MORAES, Maria Celina<br />

Bodin <strong>de</strong>. <strong>Da</strong>nos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong><strong>do</strong>s</strong> danos morais, cit. passim.<br />

59 “Ten<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 2002 o verbo ‘reduzir’ e não o verbo ‘pon<strong>de</strong>rar’, o juiz não po<strong>de</strong>rá majorar,<br />

além da medida <strong>do</strong> dano, a in<strong>de</strong>nização, em caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> contratual, indican<strong>do</strong>, mais uma vez, a<br />

recusa <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r brasileiro em penalizar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, mesmo se este agiu com <strong>do</strong>lo” (MORAES, Maria Celina<br />

Bodin <strong>de</strong>. <strong>Da</strong>nos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong><strong>do</strong>s</strong> danos morais, cit. p. 297).<br />

60 Nesta direção, v. CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilida<strong>de</strong> civil: estrutura e função,<br />

cit. p. 310-312; e KONDER, Carlos Nelson. “A redução eqüitativa da in<strong>de</strong>nização em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> grau <strong>de</strong><br />

culpa: apontamentos acerca <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código Civil”, cit, p. 34.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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