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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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cumprimento e, a partir disto, concluir pelo inadimplemento absoluto<br />

como a conseqüência natural.<br />

Por outro, a solução apresentada por Agostinho Alvim não parece<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong> correta. Isto porque, como existe um prazo para o cumprimento<br />

da prestação, apenas po<strong>de</strong>ria ocorrer a figura da mora quan<strong>do</strong> houvesse<br />

o transcurso <strong>de</strong>sse prazo e, portanto, a dívida seria exigível. 15<br />

Tal exigência implica, conseqüentemente, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

o cre<strong>do</strong>r propor ação direta contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para obrigá-lo ao cumprimento<br />

da obrigação, em caso <strong>de</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>. Isso<br />

porque, conforme já aludi<strong>do</strong>, nossa processualística possui previsão<br />

expressa contrária à realização <strong>do</strong> procedimento executivo sem fundamento<br />

em dívida líquida, certa e exigível, conforme os arts. 580, e<br />

618, I, <strong>do</strong> CPC, o que não seria o caso.<br />

A conclusão que se chega, portanto, é que o inadimplemento<br />

antecipa<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser associa<strong>do</strong> a nenhuma das duas figuras clássicas<br />

<strong>do</strong> inadimplemento.<br />

4.1 Do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelos danos causa<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enquadrar o inadimplemento antecipa<strong>do</strong><br />

em alguma das figuras clássicas <strong>do</strong> inadimplemento, ao certo, não<br />

implica que a este não se possa atribuir conseqüências ao fato.<br />

Como uma das formas <strong>de</strong> inadimplemento, o inadimplemento<br />

antecipa<strong>do</strong> implica na responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em ressarcir o cre<strong>do</strong>r<br />

por “perdas e danos, mais juros e atualização monetária segun<strong>do</strong><br />

índices oficiais regularmente estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong>, e honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>”,<br />

conforme preceitua o art. 389. Isso, por certo, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

esperar o transcurso <strong>do</strong> termo da obrigação inadimplida.<br />

Este é o primeiro reflexo da configuração <strong>do</strong> inadimplemento<br />

antecipa<strong>do</strong>. Afinal, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que agiu <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sidiosa no<br />

cumprimento da obrigação ou recusa-se a cumpri-la não po<strong>de</strong> valerse<br />

<strong>do</strong> benefício <strong>do</strong> termo para retardar o ressarcimento <strong><strong>do</strong>s</strong> prejuízos<br />

que causou. Note-se que o reconhecimento <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

trata, em última análise, <strong>de</strong> reduzir as perdas que a vítima <strong>do</strong> inadimplemento<br />

teve, seja evitan<strong>do</strong> fazer novos gastos naquela relação, seja<br />

15 Sobre as exigências para a configuração da mora, Cf. BUARQUE, Sidney Hartung. <strong>Da</strong> <strong>de</strong>manda por dano<br />

moral na inexecução das obrigações. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2005, p. 51.<br />

220 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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