Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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mas to<strong><strong>do</strong>s</strong> os meios que tornem esse acesso seguramente eficaz. E neste<br />
quadro se encaixa a função <strong>de</strong>sempenhada pelos juízes leigos.<br />
A<strong>de</strong>mais, no aspecto jurídico, a <strong>de</strong>cisão proferida pelo juiz leigo<br />
somente terá eficácia após a homologação pelo juiz toga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />
passará ao status <strong>de</strong> sentença.<br />
A jurisdição não se caracteriza na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento<br />
realizada pelos órgãos jurisdicionais, eis que há no julgamento uma<br />
dupla ativida<strong>de</strong>. Há a ativida<strong>de</strong> intelectiva, que se consubstancia<br />
no conteú<strong>do</strong> da sentença, e a ativida<strong>de</strong> volitiva, que confere força<br />
<strong>de</strong> sentença ao projeto <strong>de</strong> sentença elabora<strong>do</strong> pelo juiz leigo, pelo<br />
querer <strong>do</strong> órgão jurisdicional ao qual se encontrar vincula<strong>do</strong>. Tais<br />
funções po<strong>de</strong>m ser exercidas por pessoas diferentes, no entanto, esta<br />
última é que <strong>de</strong>ve ser realizada pelo juiz <strong>de</strong> direito, pois é quem<br />
exerce a jurisdição.<br />
Nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais Cíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, o juiz<br />
leigo profere julgamento apenas como ativida<strong>de</strong> meramente intelectiva.<br />
É a homologação pelo juiz toga<strong>do</strong> que lhe dá força <strong>de</strong> sentença,<br />
quan<strong>do</strong> ocorre o exercício da ativida<strong>de</strong> volitiva.<br />
A<strong>de</strong>mais, a tese <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> não encontra qualquer embasamento<br />
<strong>do</strong>utrinário, legal ou jurispru<strong>de</strong>ncial, uma vez que a redação<br />
<strong>do</strong> artigo 7º da Lei 9.099/95 menciona que os juízes leigos somente<br />
po<strong>de</strong>rão diligenciar para obter a conciliação entre as partes ou a<strong>do</strong>tar<br />
qualquer outra postura sem entrar no mérito da questão. Pelo contrário,<br />
nos artigos 24 a 26 da Lei 9.099/95 estão expressas as competências<br />
<strong>de</strong>sse verda<strong>de</strong>iro Auxiliar da <strong>Justiça</strong>, a quem cabe conduzir o processo<br />
com os mesmo critérios <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong> direito, na forma <strong><strong>do</strong>s</strong> artigos 5º e<br />
6º da Lei, portanto, com liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar as provas a serem<br />
produzidas e apreciá-las, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão – projeto <strong>de</strong> sentença<br />
– que reputar mais justa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> apresentá-la ao juiz toga<strong>do</strong> para<br />
homologação.<br />
Impõe-se, inclusive, a con<strong>de</strong>nação por litigância <strong>de</strong> má-fé das<br />
partes que preten<strong>de</strong>rem fugir <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> perante a <strong>Justiça</strong><br />
a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> técnicas processuais para procrastinar o feito, uma vez que<br />
se terá pretensão <strong>de</strong>duzida contra texto expresso <strong>de</strong> lei, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> temerário e opon<strong>do</strong> resistência injustificada ao processo, o<br />
que reputo litigante <strong>de</strong> má-fé, com fundamento nos artigos 14, II c.c.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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