11.06.2013 Views

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

mas to<strong><strong>do</strong>s</strong> os meios que tornem esse acesso seguramente eficaz. E neste<br />

quadro se encaixa a função <strong>de</strong>sempenhada pelos juízes leigos.<br />

A<strong>de</strong>mais, no aspecto jurídico, a <strong>de</strong>cisão proferida pelo juiz leigo<br />

somente terá eficácia após a homologação pelo juiz toga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

passará ao status <strong>de</strong> sentença.<br />

A jurisdição não se caracteriza na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento<br />

realizada pelos órgãos jurisdicionais, eis que há no julgamento uma<br />

dupla ativida<strong>de</strong>. Há a ativida<strong>de</strong> intelectiva, que se consubstancia<br />

no conteú<strong>do</strong> da sentença, e a ativida<strong>de</strong> volitiva, que confere força<br />

<strong>de</strong> sentença ao projeto <strong>de</strong> sentença elabora<strong>do</strong> pelo juiz leigo, pelo<br />

querer <strong>do</strong> órgão jurisdicional ao qual se encontrar vincula<strong>do</strong>. Tais<br />

funções po<strong>de</strong>m ser exercidas por pessoas diferentes, no entanto, esta<br />

última é que <strong>de</strong>ve ser realizada pelo juiz <strong>de</strong> direito, pois é quem<br />

exerce a jurisdição.<br />

Nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais Cíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, o juiz<br />

leigo profere julgamento apenas como ativida<strong>de</strong> meramente intelectiva.<br />

É a homologação pelo juiz toga<strong>do</strong> que lhe dá força <strong>de</strong> sentença,<br />

quan<strong>do</strong> ocorre o exercício da ativida<strong>de</strong> volitiva.<br />

A<strong>de</strong>mais, a tese <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> não encontra qualquer embasamento<br />

<strong>do</strong>utrinário, legal ou jurispru<strong>de</strong>ncial, uma vez que a redação<br />

<strong>do</strong> artigo 7º da Lei 9.099/95 menciona que os juízes leigos somente<br />

po<strong>de</strong>rão diligenciar para obter a conciliação entre as partes ou a<strong>do</strong>tar<br />

qualquer outra postura sem entrar no mérito da questão. Pelo contrário,<br />

nos artigos 24 a 26 da Lei 9.099/95 estão expressas as competências<br />

<strong>de</strong>sse verda<strong>de</strong>iro Auxiliar da <strong>Justiça</strong>, a quem cabe conduzir o processo<br />

com os mesmo critérios <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong> direito, na forma <strong><strong>do</strong>s</strong> artigos 5º e<br />

6º da Lei, portanto, com liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar as provas a serem<br />

produzidas e apreciá-las, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão – projeto <strong>de</strong> sentença<br />

– que reputar mais justa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> apresentá-la ao juiz toga<strong>do</strong> para<br />

homologação.<br />

Impõe-se, inclusive, a con<strong>de</strong>nação por litigância <strong>de</strong> má-fé das<br />

partes que preten<strong>de</strong>rem fugir <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> perante a <strong>Justiça</strong><br />

a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> técnicas processuais para procrastinar o feito, uma vez que<br />

se terá pretensão <strong>de</strong>duzida contra texto expresso <strong>de</strong> lei, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> temerário e opon<strong>do</strong> resistência injustificada ao processo, o<br />

que reputo litigante <strong>de</strong> má-fé, com fundamento nos artigos 14, II c.c.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

197

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!