Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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2. OS GRAUS DE CULPA NO DIREITO BRASILEIRO E O SEU<br />
SIGNIFICADO DIANTE DA NORMATIzAçãO DA CULPA. A<br />
INTRODUçãO DA REGRA DO PARÁGRAFO úNICO DO ART.<br />
944 DO CÓDIGO CIvIL<br />
Tradicionalmente, divi<strong>de</strong>-se a culpa, quanto à sua intensida<strong>de</strong><br />
ou gravida<strong>de</strong>, em três graus: grave, leve e levíssima. Na culpa grave,<br />
afirma-se, o autor, embora não tenha agi<strong>do</strong> com a intenção <strong>de</strong> causar<br />
o dano, comportou-se como se o tivesse queri<strong>do</strong>, daí equiparar-se ao<br />
<strong>do</strong>lo. A culpa leve, por sua vez, correspon<strong>de</strong>ria à falta <strong>de</strong> diligência<br />
média, que um homem normal empregaria em sua conduta. E a culpa<br />
levíssima, por fim, diria com a conduta que escaparia ao padrão<br />
médio, mas que um diligentissimo pater familias, especialmente<br />
cuida<strong><strong>do</strong>s</strong>o, observaria. 31 Trata-se <strong>do</strong> grau máximo <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>, atenção<br />
e prudência humanamente possível, que a<strong>do</strong>taria o diligentíssimo<br />
pai <strong>de</strong> família.<br />
A tripartição <strong><strong>do</strong>s</strong> graus <strong>de</strong> culpa associa-se, frequentemente,<br />
à classificação da culpa em negligência, imprudência e imperícia,<br />
a fim <strong>de</strong> se verificar se o agente agiu com culpa grave, leve<br />
ou levíssima, e remonta à idéia <strong>de</strong> culpa psicológica, uma vez<br />
que analisa a intenção <strong>do</strong> agente na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> grau <strong>de</strong><br />
culpa.<br />
Note-se que, a <strong>de</strong>speito da referência quase unânime da <strong>do</strong>utrina<br />
brasileira aos graus <strong>de</strong> culpa, estes sempre foram consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
irrelevantes para o direito brasileiro no que tange à responsabilida<strong>de</strong><br />
aquiliana, impon<strong>do</strong>-se a reparação <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a extensão <strong>do</strong><br />
dano e, portanto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> ofensor.<br />
Dito diversamente, pouco importa a gravida<strong>de</strong> da culpa para o cálculo<br />
da in<strong>de</strong>nização, que se medirá <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a extensão <strong>do</strong><br />
dano. A regra era extraída <strong>do</strong> art. 1.060 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916,<br />
in verbis:<br />
“Ainda que a inexecução resulte <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, as perdas<br />
e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes<br />
por efeito <strong>de</strong>la direto e imediato”.<br />
31 SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001, p. 71.<br />
236 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008