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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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A partir da visão que consagrou um conceito social sobre o contrato<br />

i<strong>de</strong>ntificou-se a confiança como uma teoria intermediária entre a<br />

teoria da vonta<strong>de</strong> e da <strong>de</strong>claração, voltada à proteção da segurança e<br />

da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não se frustrar a confiança legítima <strong>de</strong> terceiros 28 .<br />

O êxito no alcance <strong><strong>do</strong>s</strong> objetivos propostos na via contratual<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da confiança centrada no esboço das obrigações, que serão<br />

cumpridas reciprocamente pelas partes, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> padrão mínimo<br />

regula<strong>do</strong> pela lei 29 .<br />

Claudia Lima Marques observa que a confiança é o princípio<br />

imanente <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o direito, apresentan<strong>do</strong>-se como um elemento básico<br />

comum ou suporte fático da vida em socieda<strong>de</strong>. Mas acentua a<br />

existência <strong>de</strong> uma crise <strong>de</strong> confiança, fruto da socieda<strong>de</strong> pós-mo<strong>de</strong>rna,<br />

que prescin<strong>de</strong> da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> uma nova <strong>do</strong>gmática com preocupações<br />

mais sociais, necessitan<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma resposta <strong>de</strong> valorização <strong>do</strong> paradigma<br />

da confiança 30 .<br />

6. PROTEçãO DA CONFIANçA NO COMéRCIO ELETRôNICO<br />

O princípio da confiança no Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r visa garantir<br />

o equilíbrio das obrigações contratuais e inibir a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> cláusulas<br />

abusivas, garantin<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r a a<strong>de</strong>quada proteção.<br />

A transação à distância vivenciada no ambiente eletrônico trouxe<br />

benefícios para a interação entre as partes, da oferta variada <strong>de</strong> produtos<br />

e serviços e a conseqüente redução <strong><strong>do</strong>s</strong> custos. Mas por outro la<strong>do</strong>, a<br />

economia digital insere dificulda<strong>de</strong>s adicionais no âmbito da <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e em matéria <strong>de</strong> jurisdição e aplicação das leis.<br />

As tecnologias da informação e comunicação, por suas características<br />

intrínsecas <strong>de</strong> <strong>de</strong>smaterialização e <strong>de</strong>sintermediação, agrava a<br />

posição <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, dificultan<strong>do</strong> a efetivida<strong>de</strong><br />

das normas consagradas para seu abrigo.<br />

Rompen<strong>do</strong> o paradigma <strong>de</strong> territorialida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>saparecimento<br />

no meio eletrônico <strong><strong>do</strong>s</strong> limites estatais e territoriais, <strong>de</strong>safia a fixação<br />

da competência.<br />

28 Id. Ib., p. 123.<br />

29 ROSA, Josimar Santos. Relação <strong>de</strong> consumo: a <strong>de</strong>fesa <strong><strong>do</strong>s</strong> interesses <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res e fornece<strong>do</strong>res.<br />

São Paulo: Atlas, 1995.<br />

30 “Proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no comércio eletrônico”. Revista <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r nº. 57. São Paulo:<br />

Editora RT, 2006.<br />

168 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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