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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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empresário da representação, atores, ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atuem<br />

com a consciência da ilicitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> obrar, lesionan<strong>do</strong> os direitos morais<br />

e patrimoniais <strong>do</strong> titular sobre a obra intelectual produzida.<br />

O sujeito passivo é o autor da obra, cria<strong>do</strong>r <strong>de</strong> obra literária,<br />

artística ou científica, que po<strong>de</strong> se i<strong>de</strong>ntificar através <strong>de</strong> seu nome civil<br />

completo ou abrevia<strong>do</strong>, iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal<br />

convencional, cujos direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis,<br />

seus her<strong>de</strong>iros e sucessores, bem como a pessoa jurídica, como concessionária<br />

ou sucessora <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos autorais. 9 Cabe ao autor o direito<br />

<strong>de</strong> utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, bem<br />

como po<strong>de</strong> autorizar sua utilização ou fruição, no to<strong>do</strong> ou em parte,<br />

por terceiros (pessoa física ou jurídica).<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obra anônima ou pseudônima, caberá a quem<br />

publicá-la o exercício <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos patrimoniais <strong>do</strong> autor. 9a A omissão<br />

<strong>do</strong> nome <strong>do</strong> autor, ou <strong>de</strong> seu co-autor, na divulgação da obra não<br />

presume o anonimato ou a cessão <strong>de</strong> seus direitos. 9b<br />

Com a edição da Lei nº 10.695/2003 foi amplia<strong>do</strong> o espectro<br />

normativo <strong>de</strong> proteção complementativa da norma penal em branco,<br />

incluin<strong>do</strong> os artistas intérpretes (cantores, atores <strong>de</strong> peças teatrais e televisivos)<br />

e executantes (músicos <strong>de</strong> orquestra ou banda). Diz o legisla<strong>do</strong>r<br />

que o autor que alienar obra <strong>de</strong> arte ou manuscrito, sen<strong>do</strong> originais os<br />

direitos patrimoniais sobre a obra intelectual, tem direito irrenunciável e<br />

inalienável a participar da mais-valia que a eles advierem, em benefício<br />

<strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> novamente aliena<strong><strong>do</strong>s</strong>. Se é caso <strong>de</strong> obra anônima<br />

ou pseudônima, os direitos autorais cabem a quem publicá-la. Os direitos<br />

patrimoniais <strong>do</strong> autor extinguir-se-ão por toda a vida e será <strong>de</strong> setenta<br />

anos 10 o prazo <strong>de</strong> proteção sobre as obras anônimas ou pseudônimas,<br />

conta<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> ano imediatamente posterior ao da primeira<br />

publicação. Advirta-se que os direitos <strong>do</strong> autor po<strong>de</strong>m ser cedi<strong><strong>do</strong>s</strong> a<br />

terceiros, a título universal ou similar.<br />

Não é sujeito passivo o revisor, atualiza<strong>do</strong>r, executivo da edição<br />

ou apresenta<strong>do</strong>r. Contu<strong>do</strong>, na obra cinematográfica são co-autores o<br />

9 José Henrique Pierangeli, op. cit., 1.5, 194.<br />

9a Art. 40 da Lei nº 9.610, <strong>de</strong> 19.2.1998.<br />

9b Art. 52 da Lei nº 9.610, <strong>de</strong> 19.2.1998.<br />

10 Art. 41 da Lei nº 9.610, <strong>de</strong> 19.2.1998.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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