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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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A Constituição brasileira, tão pródiga na concessão <strong>de</strong> direitos,<br />

não oporia qualquer óbice para que a prisão <strong>de</strong> eleitores se fizesse<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> no artigo 236 <strong>do</strong> CE.<br />

Acolhen<strong>do</strong>-se essa idéia, forçoso seria também concluir que o<br />

artigo 298 <strong>do</strong> Código Eleitoral está revoga<strong>do</strong> 2 .<br />

Já na senda na inconstitucionalida<strong>de</strong>, argumenta-se que a vedação<br />

posta no artigo 236 <strong>do</strong> CE consagra verda<strong>de</strong>ira afronta ao princípio<br />

da isonomia, crian<strong>do</strong> duas classes <strong>de</strong> cidadãos, uma sujeita às prisões<br />

cautelares no perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 236 <strong>do</strong> CE, e outra imune pela simples<br />

condição <strong>de</strong> ser eleitora.<br />

Na visão <strong><strong>do</strong>s</strong> críticos, o art. 236 da Lei n.º 4.737/65 estaria<br />

crian<strong>do</strong> um supercidadão, que no perío<strong>do</strong> especifica<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>ria<br />

ser preso. O alistamento eleitoral e o direito <strong>de</strong> votar seriam os diferenciais.<br />

A discriminação não se justificaria, até mesmo porque o<br />

não-alista<strong>do</strong> eleitor também tem participação política, influencian<strong>do</strong><br />

outros com sua opinião, trabalhan<strong>do</strong> para candidatos, cobran<strong>do</strong> realizações<br />

da classe política etc.<br />

Cite-se outra possível situação que violaria o princípio da isonomia:<br />

<strong>do</strong>is indivíduos que praticaram o mesmo <strong>de</strong>lito censurável,<br />

ostentan<strong>do</strong> um a condição <strong>de</strong> eleitor e o outro não. O último po<strong>de</strong>rá<br />

ser preso preventivamente no perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 236 <strong>do</strong> CE enquanto<br />

o primeiro não, dada a sua condição <strong>de</strong> eleitor.<br />

De outro vértice, po<strong>de</strong>ria haver situações teratológicas com a<br />

aplicação irrestrita <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> CE. Por exemplo: um indivíduo eleitor<br />

que cometesse um <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto no perío<strong>do</strong> eleitoral po<strong>de</strong>ria ter<br />

sua liberda<strong>de</strong> restringida pela prisão em flagrante (prisão provisória).<br />

Já um narcotraficante, um estupra<strong>do</strong>r ou um latrocida, indivíduos socialmente<br />

muito mais perigosos e que cometeram <strong>de</strong>litos que causam<br />

gran<strong>de</strong> clamor social, não po<strong>de</strong>riam ter a prisão preventiva ou a prisão<br />

temporária <strong>de</strong>cretadas.<br />

Isso não se po<strong>de</strong>ria admitir, pois, como lembra Carlos Maximiliano,<br />

“Deve o Direito ser interpreta<strong>do</strong> inteligentemente: não <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

que a or<strong>de</strong>m legal envolva um absur<strong>do</strong>, prescreva inconveniências, vá<br />

ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis” (2005, p. 136).<br />

2 Art. 298. Pren<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong>ter eleitor, membro <strong>de</strong> mesa receptora, fiscal, <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> <strong>de</strong> parti<strong>do</strong> ou candidato, com<br />

violação ao disposto no art. 236: Pena – reclusão até quatro anos.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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