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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ou naquelas hipóteses em que o cre<strong>do</strong>r, renuncian<strong>do</strong> ao seu direito<br />

(que é disponível), torna “vazio” o vínculo contratual, importan<strong>do</strong> na<br />

sua extinção (quan<strong>do</strong> o contrato for unilateral).<br />

Ao la<strong>do</strong> da resilição, temos a resolução. Dá-se a extinção <strong>do</strong><br />

contrato pela resolução quan<strong>do</strong> evento futuro e incerto se verifica,<br />

quais sejam: a) inadimplemento; b) onerosida<strong>de</strong> excessiva. Não se po<strong>de</strong><br />

olvidar, porém, que qualquer outro evento po<strong>de</strong> figurar como condição<br />

a ensejar a resolução <strong>do</strong> negócio jurídico, à luz <strong>do</strong> art. 128 CC.<br />

O evento inadimplemento é regula<strong>do</strong> nos arts. 474 e 475, enquanto<br />

a onerosida<strong>de</strong> excessiva, nos arts. 478/480.<br />

Passa-se, pois, à análise da resolução pelo inadimplemento,<br />

também chamada <strong>de</strong> rescisão contratual.<br />

Possível que as partes contratantes estabeleçam, através <strong>de</strong><br />

cláusula contratual, que o inadimplemento gerará a resolução <strong>do</strong> contrato.<br />

Trata-se, pois, <strong>do</strong> que se chama <strong>de</strong> cláusula resolutiva expressa.<br />

Assim, len<strong>do</strong> o art. 474 CC, 1ª parte, vê-se que a mesma opera <strong>de</strong><br />

pleno direito, ou seja, não é necessária a sentença <strong>de</strong>sconstituin<strong>do</strong> o<br />

contrato, visto que eventual reconhecimento terá efeitos meramente<br />

<strong>de</strong>claratórios. Há <strong>de</strong> se ressaltar que tal cláusula po<strong>de</strong> estar presente<br />

até em contrato unilateral (pacta sunt servanda).<br />

Mas também se fala na cláusula resolutiva tácita, que recai, tão<br />

só, sobre os contratos bilaterais.<br />

Enten<strong>de</strong>-se, nesses contratos, que o inadimplemento é causa<br />

<strong>de</strong> pedir <strong>de</strong> pretensão <strong>de</strong>sconstitutiva <strong>de</strong>duzida em juízo. Contu<strong>do</strong>,<br />

impõe-se a constituição em mora mediante interpelação judicial.<br />

Seja em razão da cláusula expressa, seja em razão da tácita, a<br />

extinção por inadimplemento, nos termos <strong><strong>do</strong>s</strong> art. 233/256 CC, gera<br />

efeitos ex tunc, ou seja, busca-se o retorno ao status quo ante, além<br />

<strong>do</strong> pagamento das perdas e danos. Entretanto, impen<strong>de</strong> mencionar<br />

que as recentes reformas feitas no Código <strong>de</strong> Processo Civil vieram<br />

viabilizar o cumprimento específico da obrigação, conforme se vê <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

artigos menciona<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />

A título <strong>de</strong> esclarecimento, nas hipóteses <strong>de</strong> cláusula resolutiva<br />

expressa em relação <strong>de</strong> consumo constituída por força <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong><br />

execução diferida ou <strong>de</strong> trato sucessivo, tem a jurisprudência i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong><br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não se extinguir o contrato, mas tão só <strong>de</strong><br />

104 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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