Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Norris 24 , e Guilherme Couto <strong>de</strong> Castro 25 , manifesta-se pela irrelevância<br />
da culpa concorrente por falta <strong>de</strong> previsão legal. Entretanto, outra parte<br />
da <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que a atuação concorrente da vítima <strong>de</strong>ve ser<br />
aceita como causa <strong>de</strong> atenuação da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />
Afirma-se que a culpa concorrente <strong>de</strong>ve ser admitida como causa<br />
<strong>de</strong> atenuação, uma vez que o CDC não rejeita a concorrência <strong>de</strong><br />
culpa como minorante, regulan<strong>do</strong> apenas as hipóteses <strong>de</strong> exclusão<br />
<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, e, ainda, porque a admissão não é contrária<br />
aos princípios orienta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ste microssistema. O microssistema <strong>do</strong><br />
consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um sistema mais abrangente<br />
<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, permitin<strong>do</strong> a interpretação com base nos<br />
princípios nortea<strong>do</strong>res da responsabilida<strong>de</strong> civil.<br />
O direito comunitário europeu dispôs expressamente sobre a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> redução ou supressão da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r<br />
na hipótese <strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito <strong>do</strong> produto e <strong>de</strong> fato culposo da<br />
vítima. Nos termos <strong>do</strong> artigo 8º da Diretiva nº 374/85/CEE <strong>de</strong> 25/07/1985,<br />
“a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produtor po<strong>de</strong> ser reduzida ou suprimida, ten<strong>do</strong> em<br />
conta todas as circunstâncias, se o dano tiver si<strong>do</strong> causa<strong>do</strong> conjuntamente<br />
por um <strong>de</strong>feito <strong>do</strong> produto e por fato culposo da vítima”.<br />
Ainda nesse espectro, é inevitável tratar <strong>do</strong> nexo causal para <strong>de</strong>terminação<br />
da verificação das hipóteses em que a conduta concorrente<br />
da vítima será relevante para diminuir ou excluir a responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r direto <strong>do</strong> dano.<br />
Com relação à concorrência <strong>de</strong> culpas, afirma o professor Gustavo<br />
Tepedino 26 que esta se estabelece toda vez que a vítima tiver<br />
contribuí<strong>do</strong> com alguma intensida<strong>de</strong> para o resulta<strong>do</strong> danoso. Assenta<br />
que a mínima noção <strong>de</strong> eqüida<strong>de</strong> recomenda que se reduza a in<strong>de</strong>nização<br />
proporcionalmente à participação da vítima no evento. Ratifica<br />
que a culpa não <strong>de</strong>veria ter servi<strong>do</strong> como medida <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, e,<br />
portanto, muda o foco da análise para a verificação da influência da<br />
atitu<strong>de</strong> da vítima no nexo causal da conduta danosa.<br />
24 NORRIS, Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> fabricante pelo fato <strong>do</strong> produto. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
1996, p. 92-93.<br />
25 CASTRO, Guilherme Couto <strong>de</strong>. A responsabilida<strong>de</strong> objetiva no direito brasileiro. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
1997, p. 84-86.<br />
26 TEPEDINO, Gustavo; MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong>; e BARBOZA, Heloisa Helena Gomes. Código Civil<br />
Interpreta<strong>do</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar. 2006.<br />
90 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008