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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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em suma, aos <strong>de</strong>veres da boa e honesta administração; publicida<strong>de</strong>,<br />

que faz com que sejam obrigatórios a divulgação e o fornecimento <strong>de</strong><br />

informações <strong>de</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong> os atos pratica<strong><strong>do</strong>s</strong> pela Administração Pública, e<br />

eficiência, que impõe a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção, pelo administra<strong>do</strong>r,<br />

<strong>de</strong> critérios técnicos e profissionais, que assegurem o melhor resulta<strong>do</strong><br />

possível, rechaçan<strong>do</strong>-se qualquer forma <strong>de</strong> atuação ama<strong>do</strong>rística e<br />

ineficiente <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Passamos ao exame <strong>de</strong>ti<strong>do</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios supramenciona<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />

O mais importante <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios da Administração Pública, por<br />

ser vetor basilar <strong>do</strong> regime jurídico-administrativo, é o princípio da<br />

legalida<strong>de</strong>. Destaque-se que to<strong><strong>do</strong>s</strong> os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> princípio<br />

em análise, que se revela essencial num Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito,<br />

regime político que visa estabelecer um razoável equilíbrio entre<br />

os direitos da pessoa e os direitos da socieda<strong>de</strong>, entre a liberda<strong>de</strong> e a<br />

soberania, através <strong>do</strong> qual o povo se governa a si mesmo, quer diretamente,<br />

quer por meio <strong>de</strong> representantes eleitos para gerir os negócios<br />

públicos e elaborar as leis.<br />

Em razão <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>, somente é consi<strong>de</strong>rada<br />

legítima a atuação <strong>do</strong> agente público ou da Administração Pública,<br />

se for permitida por lei. Isto porque, toda ativida<strong>de</strong> administrativa<br />

que não estiver autorizada por lei é ilícita, ressaltan<strong>do</strong>-se que, se ao<br />

particular é da<strong>do</strong> fazer tu<strong>do</strong> quanto não estiver proibi<strong>do</strong>; ao administra<strong>do</strong>r<br />

somente é franquea<strong>do</strong> o que estiver permiti<strong>do</strong> por lei, já que a<br />

atuação administrativa encontra-se subordinada <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>lével à<br />

vonta<strong>de</strong> legal.<br />

Ressoa evi<strong>de</strong>nte que o princípio da legalida<strong>de</strong> constitui uma das<br />

principais garantias <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos individuais, já que a própria lei, que<br />

<strong>de</strong>fine os aludi<strong><strong>do</strong>s</strong> direitos, também estabelece os limites da atuação<br />

administrativa, restringin<strong>do</strong>, por vezes, o exercício <strong>de</strong> tais direitos, em<br />

benefício da coletivida<strong>de</strong>.<br />

O princípio da legalida<strong>de</strong>, que não está alberga<strong>do</strong> apenas no<br />

artigo 37, mas também nos artigos 5º, incisos II e XXXV, e 84, inciso IV<br />

da Lei Maior, importa em subordinação <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r à legislação,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser fielmente realizadas as finalida<strong>de</strong>s normativas, posto que<br />

só é legítima a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r público, se estiver compatível<br />

com as disposições legais.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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