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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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5.2.2.4. Princípio da vedação ao retrocesso<br />

O princípio da vedação ao retrocesso não é reconheci<strong>do</strong> por<br />

toda a <strong>do</strong>utrina e sua interpretação é muito recente 13 . Quem admite sua<br />

existência, enten<strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> princípio constitucional implícito 14 .<br />

Segun<strong>do</strong> José Vicente <strong><strong>do</strong>s</strong> Santos Men<strong>do</strong>nça, são três as possíveis<br />

acepções para a vedação <strong>do</strong> retrocesso 15 : a primeira é a <strong>de</strong>nominada<br />

retrocesso a toda norma que contrarie a opinião pessoal <strong>de</strong> seu<br />

emissor. Já a segunda, a vedação genérica <strong>do</strong> retrocesso, implica a<br />

impossibilida<strong>de</strong> da simples revogação <strong>de</strong> norma infraconstitucional<br />

que regulamenta ou completa norma constitucional, sem a substituição<br />

por outra norma. Por fim, um terceiro senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> vedação<br />

específica <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos fundamentais, veda que direitos sociais fundamentais,<br />

regulamenta<strong><strong>do</strong>s</strong> por legislação infraconstitucional, venham<br />

a ser minora<strong><strong>do</strong>s</strong> por lei posterior, atingin<strong>do</strong> o núcleo da garantia. Esse<br />

último senti<strong>do</strong> é o que interessa ao presente artigo.<br />

A vedação <strong>do</strong> retrocesso, nessa última acepção, significa que<br />

uma norma legal regulamenta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> uma norma constitucional <strong>de</strong><br />

eficácia limitada programática e <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> direito fundamental seja<br />

revogada por outra norma legal sem política substitutiva 16 , atingin<strong>do</strong><br />

o seu núcleo fundamental.<br />

E um <strong><strong>do</strong>s</strong> fundamentos da aplicação <strong>do</strong> princípio da vedação <strong>do</strong> retrocesso<br />

resi<strong>de</strong> na garantia <strong>de</strong> eficácia jurídica e social da norma, ou, conforme<br />

preceitua Luís Roberto Barroso, <strong>de</strong> eficácia e efetivida<strong>de</strong> da regra 17 .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, lecionam Luis Roberto Barroso e Ana Paula <strong>de</strong><br />

Barcellos, ao expor que:<br />

13 Por to<strong><strong>do</strong>s</strong>, Ingo Scarlet WOLFGANG, “O Esta<strong>do</strong> Social <strong>de</strong> Direito, a proibição <strong>do</strong> retrocesso e a garantia<br />

fundamental da proprieda<strong>de</strong>”. In: BARROSO, Luis Roberto (Coord.), Revista <strong>de</strong> Direito da Associação <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Novo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. V, p. 131-150.<br />

14 Salvo para Ana Paula <strong>de</strong> Barcellos, que enten<strong>de</strong> ser a vedação <strong>do</strong> retrocesso uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eficácia<br />

das normas jurídicas. In BARCELLOS, Ana Paula <strong>de</strong>. A eficácia jurídica <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios constitucionais: o<br />

princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2002, p. 61.<br />

15 MENDONÇA, José Vicente <strong><strong>do</strong>s</strong> Santos. “A vedação <strong>do</strong> retrocesso: o que é e como per<strong>de</strong>r o me<strong>do</strong>”. In:<br />

Gustavo BINENBOJN (Coord.), Revista <strong>de</strong> Direito da Associação <strong><strong>do</strong>s</strong> Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Novo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. XII, p. 218-219.<br />

16 Ou seja, ela não po<strong>de</strong> ser revogada sem que a norma revoga<strong>do</strong>ra tenha direito <strong>de</strong> igual ou maior hierarquia.<br />

Por to<strong><strong>do</strong>s</strong>, BARCELLOS, Ana Paula <strong>de</strong>. Op. cit. p. 68-71.<br />

17 Hans Kelsen abor<strong>do</strong>u a temática referente à eficácia social, retratan<strong>do</strong>-a como “o fato real <strong>de</strong> ela ser efetivamente<br />

aplicada e observada, da circunstância <strong>de</strong> uma conduta humana conforme à norma se verificar na<br />

or<strong>de</strong>m <strong><strong>do</strong>s</strong> fatos”. KELSEN, Hans. Teoria Pura <strong>do</strong> Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1994, p. 74.<br />

202 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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