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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 7.586, <strong>de</strong> 28-05-1945 (que restabeleceu<br />

a <strong>Justiça</strong> Eleitoral), assim se referia às garantias eleitorais:<br />

Art. 108. São assegura<strong><strong>do</strong>s</strong> aos eleitores os direitos e garantias ao<br />

exercício <strong>do</strong> voto, nos têrmos seguintes:<br />

1) ninguém po<strong>de</strong>rá impedir ou embaraçar o exercício <strong>do</strong> sufrágio;<br />

2) nenhuma autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> cinco dias antes e<br />

até quarenta e oito horas <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> encerramento da eleição,<br />

pren<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong>ter qualquer eleitor, salvo em flagrante<br />

<strong>de</strong>lito ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença criminal con<strong>de</strong>natória<br />

por crime inafiançável;<br />

[...]<br />

5) os membros das mesas receptoras, os fiscais <strong>de</strong> candidatos<br />

ou os <strong>de</strong>lega<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> parti<strong><strong>do</strong>s</strong> são invioláveis, durante o exercício<br />

<strong>de</strong> suas funções, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser presos, ou <strong>de</strong>ti<strong><strong>do</strong>s</strong>, salvo em<br />

flagrante <strong>de</strong>lito;<br />

A única alteração <strong>de</strong> relevo em relação à legislação anterior foi<br />

o aumento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> vedação <strong>de</strong> prisão após o encerramento da<br />

eleição - <strong>de</strong> 24 horas para 48 horas.<br />

Após, por meio da Lei n.º 1.164, <strong>de</strong> 24-07-1950 (Código Eleitoral),<br />

as garantias eleitorais foram assim vazadas:<br />

Art. 129. São assegura<strong><strong>do</strong>s</strong> aos eleitores os direitos e garantias <strong>de</strong><br />

exercício <strong>do</strong> voto, nos têrmos seguintes:<br />

1) ninguém po<strong>de</strong>rá impedir ou embaraçar o exercício <strong>de</strong> sufrágio;<br />

2) nenhuma autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> cinco dias antes e<br />

até quarenta e oito horas <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> encerramento da eleição,<br />

pren<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong>ter qualquer eleitor, salvo em flagrante<br />

<strong>de</strong>lito ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença criminal con<strong>de</strong>natória<br />

por crime inafiançável;<br />

3) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas<br />

<strong>de</strong>pois da eleição, não se permitirá propaganda política mediante<br />

radio-difusão, comícios ou reuniões públicas;<br />

254 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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