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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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41 da Lei “Maria da Penha”, toda infração penal <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo cometida no âmbito familiar po<strong>de</strong>ria e <strong>de</strong>veria estar sujeita<br />

à aplicação da Lei 9.099/95, excetuan<strong>do</strong>-se o instituto da transação,<br />

que só interessa ao Esta<strong>do</strong>. Isso porque a mulher, numa situação <strong>de</strong><br />

violência <strong>do</strong>méstica, necessita <strong>de</strong> processo célere. O que ela quer, em<br />

suma, não é somente o afastamento <strong>do</strong> agressor, mas também que a<br />

questão se resolva da forma mais rápida e calma possível. Na maior<br />

parte das vezes, há outros interesses envolvi<strong><strong>do</strong>s</strong>, como o <strong><strong>do</strong>s</strong> filhos,<br />

<strong>de</strong> forma que um processo longo torna-se prejudicial, inclusive, para<br />

as relações afetivas entre as partes.<br />

Acreditamos que essa tese se mostrará mais clara quan<strong>do</strong> forem<br />

estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> os previstos juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> especializa<strong><strong>do</strong>s</strong> em violência<br />

<strong>do</strong>méstica e familiar contra mulher. Nada impe<strong>de</strong> que esses juiza<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

acumulem as competências criminais e cíveis que a lei já lhes atribui,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> também utilizar-se <strong>do</strong> procedimento da Lei 9.099/95 para o<br />

julgamento das contravenções penais. Dessa forma, assim que uma<br />

ocorrência <strong>de</strong>sse tipo fosse registrada, se presentes as partes, bastaria<br />

a autorida<strong>de</strong> policial a<strong>do</strong>tar as cautelas da Lei Maria da Penha e<br />

encaminhar ao cita<strong>do</strong> juiza<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> TCO, o pedi<strong>do</strong> cautelar da<br />

ofendida.<br />

O <strong>de</strong>sejável, contu<strong>do</strong>, é que, cria<strong><strong>do</strong>s</strong> os juiza<strong><strong>do</strong>s</strong>, fossem também<br />

criadas <strong>de</strong>legacias especializadas <strong>de</strong> mulheres, adidas a esses mesmos<br />

juiza<strong><strong>do</strong>s</strong>. Nessa esteira, as ocorrências já seriam registradas e as vítimas<br />

e agressores já seriam conduzi<strong><strong>do</strong>s</strong>, <strong>de</strong> pronto, a essa <strong>de</strong>legacia, que<br />

daria início ao procedimento.<br />

O legisla<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> dispôs sobre a criação <strong><strong>do</strong>s</strong> juiza<strong><strong>do</strong>s</strong>, já<br />

previra os problemas que hoje enfrentamos nas <strong>de</strong>legacias e nas<br />

varas criminais. O prazo <strong>de</strong> 48 horas para que o <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> encerre o<br />

procedimento cautelar e remeta cópia ao juízo, bem como o prazo<br />

para que o juiz <strong>de</strong>cida acerca <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> cautelar, é exíguo. O que<br />

ocorre diuturnamente, e o que o leigo não vê, é que a maior parte <strong>do</strong><br />

expediente é constituí<strong>do</strong> por ocorrências <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> fato e, na quase<br />

totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>las, somente a vítima está presente e, em outras, nenhuma<br />

das partes comparece. O resulta<strong>do</strong> é que a autorida<strong>de</strong> policial não<br />

dispõe <strong>de</strong> tempo hábil para proce<strong>de</strong>r a todas as diligências que a lei<br />

lhe atribuiu. De regra, a vítima comparece, apresenta a sua versão,<br />

180 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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