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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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crime exclusivamente previsto nos artigos <strong>do</strong> Diploma Punitivo<br />

Eleitoral, jamais por crime <strong>de</strong> outra natureza (crime comum,<br />

fe<strong>de</strong>ral, militar, tributário, econômico, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, etc),<br />

previstos no Código Penal e leis especiais.<br />

“nesse viés, se ninguém <strong>de</strong>ve ser segrega<strong>do</strong> ou leva<strong>do</strong> à prisão<br />

por fato alheio, estranho, sem conexão ou continência<br />

com o fato-crime objeto <strong>de</strong> prisão previamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em<br />

lei como crime, é intuitivo também que ninguém mereça<br />

ser beneficia<strong>do</strong> por um privilégio da<strong>do</strong> a certa modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> crime. trocan<strong>do</strong> em miú<strong><strong>do</strong>s</strong>, ninguém tem o direito <strong>de</strong><br />

que seja suspensa ou sobrestada or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão por um<br />

crime comum, quan<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> privilégio foi concedi<strong>do</strong><br />

tão-somente aos crimes eleitorais em benefício <strong>de</strong> procedimento<br />

eleitoral. <strong>Da</strong>í admitirmos, entretanto, que or<strong>de</strong>m<br />

judicial <strong>de</strong> prisão daquele perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito,<br />

<strong>de</strong>ve ser sobrestada, porém unicamente por fato indigita<strong>do</strong><br />

criminoso na órbita eleitoral, a bem <strong><strong>do</strong>s</strong> objetivos da<br />

república fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> brasil, quais sejam, a soberania<br />

popular e a cidadania, não se cogitan<strong>do</strong> em crimes <strong>de</strong> outras<br />

naturezas e diverso <strong>do</strong> pleito.”<br />

As assertivas <strong>do</strong> culto magistra<strong>do</strong> apontam, portanto, para a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilizar-se da técnica <strong>de</strong> ‘interpretação conforme a<br />

Constituição’ para compatibilizar o art. 236 da Lei n.º 4.737/65 com<br />

a Carta Magna.<br />

Na técnica <strong>de</strong> interpretação conforme a Constituição, obter-seia<br />

uma única interpretação <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral, afastan<strong><strong>do</strong>s</strong>e<br />

as <strong>de</strong>mais interpretações possíveis.<br />

Segun<strong>do</strong> o magistério <strong>de</strong> Gilmar Men<strong>de</strong>s, na interpretação<br />

conforme a Constituição o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>clara qual das possíveis interpretações<br />

se revela compatível com a Lei Fundamental. Essa forma<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão possui flexibilida<strong>de</strong>, que permite renúncia ao formalismo<br />

jurídico em nome da idéia <strong>de</strong> justiça material e da segurança jurídica<br />

(2005, p. 287).<br />

Não há se confundir essa técnica com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto, na qual os órgãos da Adminis-<br />

260 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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