11.06.2013 Views

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

qualifica<strong>do</strong>ra: se a violação se constitui no oferecimento público,<br />

mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema<br />

que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou a produção para<br />

recebê-la, com o intuito <strong>de</strong> lucro, direto ou indireto, sem autorização<br />

expressa, conforme o caso, <strong>do</strong> autor, <strong>do</strong> artista-intérprete ou executante,<br />

<strong>do</strong> produto <strong>de</strong> fonograma, ou <strong>de</strong> quem o represente.<br />

O sujeito ativo é próprio, pois no oferecimento ao público com<br />

o animus lucri faciendi, direto ou indireto, está o comerciante, que<br />

mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou através <strong>de</strong> outro sistema<br />

permite a seleção da obra. 24<br />

Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci lembra da violação <strong>do</strong> direito<br />

autoral pela internet, através <strong>do</strong> oferecimento ao público, com o<br />

animus lucri faciendi, <strong>de</strong> músicas, filmes e livros, proporcionan<strong>do</strong><br />

ao usuário da re<strong>de</strong> instalá-los em seu computa<strong>do</strong>r, lesan<strong>do</strong> os direitos<br />

<strong>do</strong> autor. 25<br />

A Lei nº 7.646/87 acolheu a tese que já era ditada no plano internacional,<br />

proclaman<strong>do</strong> o direito <strong>do</strong> autor sobre programas <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>r<br />

e tipifican<strong>do</strong> a comercialização in<strong>de</strong>vida. Na mesma direção,<br />

a Lei da Informática, 25a que dispõe sobre a proprieda<strong>de</strong> intelectual <strong>do</strong><br />

programa <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>r, enten<strong>de</strong> que o regime <strong>de</strong> proteção é aquele<br />

conferi<strong>do</strong> às obras literárias pela legislação <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos autorais e<br />

conexos que constitui a Lei nº 9.610, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, que<br />

atualizou e consoli<strong>do</strong>u a legislação.<br />

A Lei nº 11.723, modificada pela Lei nº 25.036, incluiu no conceito<br />

<strong>de</strong> obra protegida “os programas <strong>de</strong> computação fonte e objeto,<br />

as compilações <strong>de</strong> da<strong><strong>do</strong>s</strong> e <strong>de</strong> outras matérias”. A maioria da <strong>do</strong>utrina<br />

enten<strong>de</strong> que o software estava implicitamente incluí<strong>do</strong> na norma,<br />

porque essa continha uma enumeração não-taxativa e ampla. Através<br />

<strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> ADPIC <strong>do</strong> GATT, introduzi<strong>do</strong> pela Lei nº 24.425, dispõe<br />

que “os programas <strong>de</strong> microcomputa<strong>do</strong>r, quer programas-fonte, quer<br />

programas-objeto, serão protegi<strong><strong>do</strong>s</strong> como obras literárias em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Convênio <strong>de</strong> Berna (1971)”.<br />

24 Em senti<strong>do</strong> contrário: José Henrique Pierangeli, op. cit., 16.4, 401, sustentan<strong>do</strong> ser qualquer pessoa e até<br />

um ato isola<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realiza<strong>do</strong> com o intuito <strong>de</strong> lucro.<br />

25 Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, op. cit., 22-B,745<br />

25a Lei nº 9.609, <strong>de</strong> 19.2.1998.<br />

66 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!