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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Outrossim, são <strong>do</strong>is anos e meio <strong>de</strong> curso com um excelente<br />

corpo <strong>do</strong>cente e, já a partir <strong>do</strong> terceiro semestre, há previsão <strong>de</strong> estágio<br />

obrigatório com juízes <strong>de</strong> direito, oportunida<strong>de</strong> na qual os alunos<br />

esboçam as sentenças <strong>de</strong> diversos processos com os conhecimentos<br />

adquiri<strong><strong>do</strong>s</strong> nas aulas <strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> sentença. E, como já dito anteriormente,<br />

o que a Lei estadual 4.578/05 fez foi nada mais que conferir a<br />

natureza jurídica <strong>de</strong> estágio à relação entre o juiz leigo e a EMERJ.<br />

Por fim, registre-se que, com o advento da Emenda Constitucional<br />

45, que passou a exigir 3 (três) anos <strong>de</strong> forma<strong>do</strong> para os juízes <strong>de</strong><br />

direito (artigo 93, I, da CFRB/88 11 ), não soa razoável exigir <strong><strong>do</strong>s</strong> juízes<br />

leigos cinco anos, conforme feito pela Lei 9.099/95 em seu artigo 7º.<br />

Portanto, pela releitura das normas infraconstitucionais sob o filtro<br />

axiológico das novas normas constitucionais, tem-se que o artigo 7º,<br />

da Lei 9.099/95 possui o vício da inconstitucionalida<strong>de</strong> material por<br />

violação ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>.<br />

O que a Lei estadual 4.578/05 fez foi justamente a<strong>de</strong>quar o<br />

preceito constitucional aos coman<strong><strong>do</strong>s</strong> da Lei, exigin<strong>do</strong> três anos <strong>de</strong><br />

forma<strong>do</strong> 12 , assim como é feito para os juízes <strong>de</strong> direito, em conformida<strong>de</strong><br />

com as normas constitucionais vigentes.<br />

5.2.2.3. Princípio <strong>do</strong> concurso público<br />

Também não há que se falar em ofensa ao princípio <strong>do</strong> concurso<br />

público, pois, segun<strong>do</strong> disposto no artigo 37, II, da CFRB/88, este<br />

princípio se aplica quan<strong>do</strong> se preten<strong>de</strong> preencher vagas <strong>de</strong> cargos ou<br />

empregos públicos. E não existe cargo ou emprego público <strong>de</strong> juiz<br />

leigo, mas tão-somente uma função.<br />

Portanto, a regra <strong>do</strong> concurso público po<strong>de</strong>rá ser aplicada, mas<br />

não se trata <strong>de</strong> uma norma <strong>de</strong> observância obrigatória ao preenchimento<br />

das vagas para o exercício <strong>de</strong> funções, eis que não foi esse o<br />

espírito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Constituinte Originário. Se assim o fosse, certamente<br />

o consignaria <strong>de</strong> forma expressa, o que não ocorreu.<br />

11 Resi<strong>de</strong> controvérsia quanto à eficácia <strong>de</strong>sta norma, haven<strong>do</strong> um entendimento pela eficácia plena, e outro<br />

pela eficácia contida, cuja regulamentação se dá normalmente pelo edital. Essa questão foi objeto da Resolução<br />

n. 11 <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006. No entanto, não se trata <strong>de</strong> questão<br />

a ser enfrentada no presente artigo.<br />

12 Registre-se que o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> foi pela eficácia contida da norma constitucional, cuja regulamentação<br />

se <strong>de</strong>u pela Lei estadual 4.578/05, quan<strong>do</strong> dispõe que serão computa<strong><strong>do</strong>s</strong> os <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> estágio para<br />

a comprovação <strong><strong>do</strong>s</strong> três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> judicial.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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