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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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expressão geralmente <strong>de</strong>signa a parte objetiva <strong>do</strong> conceito, enquanto<br />

a parte subjetiva é i<strong>de</strong>ntificada como proteção à confiança 20 .<br />

A teoria da confiança tem por principal escopo a <strong>de</strong>fesa das legítimas<br />

expectativas que nascem entre os contratantes, quan<strong>do</strong> pactuadas<br />

as obrigações que mutuamente são assumidas, crian<strong>do</strong> entre ambos<br />

um vínculo contratual. Os motivos da contratação, quan<strong>do</strong> razoáveis<br />

e advin<strong><strong>do</strong>s</strong> da boa-fé, integram a relação contratual, protegen<strong>do</strong> as<br />

legítimas expectativas <strong><strong>do</strong>s</strong> consumi<strong>do</strong>res 21 .<br />

Segun<strong>do</strong> Antonio Carlos Santoro Filho, não se trata <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iro<br />

princípio, pois não legisla<strong>do</strong>, mas <strong>de</strong> mero critério <strong>de</strong> interpretação e<br />

fixação <strong><strong>do</strong>s</strong> limites <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>, cria<strong>do</strong> pela jurisprudência<br />

alemã e <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina –, todavia, não é, como<br />

qualquer princípio, absoluto, e nem tem extensão suficiente para<br />

possibilitar, no âmbito penal, a compensação <strong>de</strong> culpas, que, como<br />

vimos, há muito é rechaçada pela <strong>do</strong>utrina e jurisprudência 22 .<br />

Em seu estu<strong>do</strong> o autor cita Zaffaroni: “Um <strong><strong>do</strong>s</strong> critérios para<br />

<strong>de</strong>terminar a medida <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong> no caso <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s compartilhadas,<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> na jurisprudência alemã, é o <strong>do</strong> “princípio<br />

da confiança”, segun<strong>do</strong> o qual é conforme ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong> a<br />

conduta <strong>do</strong> que confia em que o outro se comportará pru<strong>de</strong>ntemente,<br />

até que não tenha razão suficiente para duvidar ou crer o contrário.<br />

Este princípio foi trata<strong>do</strong> por diversos autores e a casuística a respeito<br />

é enorme, haven<strong>do</strong> si<strong>do</strong> restringi<strong>do</strong> pela jurisprudência enquanto ao<br />

trânsito a respeito da conduta que não haja viola<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>.<br />

O princípio da confiança, <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> no campo <strong>do</strong> direito<br />

da circulação, foi estendi<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina a outras ativida<strong>de</strong>s que<br />

<strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> conjunta participação <strong>de</strong> duas ou mais pessoas (...). A<br />

participação po<strong>de</strong> ser eventual (como acontece no tráfego, no qual<br />

20 “O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro”. Disponível<br />

em: Acesso em 26/11/2007.<br />

21 CATALAN, Marcos Jorge. “Princípios aplicáveis à formação e adimplemento <strong><strong>do</strong>s</strong> contratos no Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r”. Disponível em: Acesso em 24/11/2007.<br />

22 “Princípio da confiança – conceito e limites”. Disponível em: <br />

Acesso em 26/11/2007.<br />

166 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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