Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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6. CONCLUSõES<br />
O gran<strong>de</strong> problema e obstáculo a serem enfrenta<strong><strong>do</strong>s</strong> hodiernamente<br />
pelos Po<strong>de</strong>res estatais resi<strong>de</strong>m na construção <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo<br />
efetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cesso da <strong>Justiça</strong>, a fim <strong>de</strong> que o sistema judiciário seja<br />
mais racional e humano na saída. Para isso, existe gran<strong>de</strong> contribuição<br />
<strong>do</strong>utrinária acerca <strong><strong>do</strong>s</strong> mo<strong>de</strong>los paradigmáticos a serem segui<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
pelo Po<strong>de</strong>r Legisla<strong>do</strong>r, mas não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>positar toda a confiança<br />
na mudança <strong>de</strong>ste sistema pela simples edição <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong><br />
abstrato. Faz-se necessário instrumentalizá-los.<br />
É induvi<strong><strong>do</strong>s</strong>o que a oxigenação <strong>do</strong> processo e <strong>do</strong> procedimento<br />
também é realizada com a habilida<strong>de</strong> e criativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu condutor<br />
e, no caso, po<strong>de</strong> ser com a colaboração <strong>do</strong> juiz leigo. E, nos mol<strong>de</strong>s<br />
implementa<strong><strong>do</strong>s</strong> pela Lei estadual 4.578/05, a utilização <strong>de</strong> alunos da<br />
EMERJ certamente irá colaborar <strong>de</strong> forma plena com tais aspirações <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong>, celerida<strong>de</strong> e satisfativida<strong>de</strong> no processo, eis que são prepara<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
por meio <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> casos concretos, bem como atualização<br />
constante da mais mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina e recente jurisprudência, além<br />
<strong>de</strong> estudarem técnicas <strong>de</strong> sentenças <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro semestre.<br />
Logo, melhor <strong>do</strong> que ter à disposição um grupo <strong>de</strong> juízes toga<strong><strong>do</strong>s</strong>,<br />
que certamente possuem conhecimento jurídico para atuar<br />
em qualquer área, para funcionarem nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais Cíveis<br />
é preferível ter um corpo <strong>de</strong> concilia<strong>do</strong>res eficientes e juízes leigos<br />
à disposição para presidir as audiências <strong>de</strong> conciliação, instrução e<br />
julgamento, sen<strong>do</strong> certo que estes terão alta especialização da matéria<br />
por po<strong>de</strong>rem atuar apenas nesses Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />
A<strong>de</strong>mais, é preferível um concilia<strong>do</strong>r com vocação a fazer acor<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
<strong>do</strong> que um juiz toga<strong>do</strong> que, embora tenha profun<strong>do</strong> conhecimento<br />
da matéria, não tenha essa vocação, eis que, com o acor<strong>do</strong>, estar-se-ia<br />
aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos fins sociais <strong>do</strong> processo que tramita nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong>. Pelo<br />
acor<strong>do</strong>, as partes que vivenciaram o caso concreto, mediante concessões<br />
recíprocas, certamente estarão realizan<strong>do</strong> a melhor justiça para o mesmo<br />
<strong>do</strong> que um juiz que conhece tão-somente os fatos e provas que lhes são<br />
apresenta<strong><strong>do</strong>s</strong>. E que, muitas das vezes, por causa <strong>de</strong> uma petição inicial<br />
mal formulada, não po<strong>de</strong>rá realizar a justiça no caso concreto.<br />
É certo, indispensável e impostergável que o juiz, investi<strong>do</strong> nas<br />
funções jurisdicionais, <strong>de</strong>verá manter sob constante acompanhamento<br />
204 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008