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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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aten<strong>de</strong>m crianças com menos <strong>de</strong> 12 anos, 37,09% aten<strong>de</strong>m todas as<br />

ida<strong>de</strong>s e apenas 21 abrigos aten<strong>de</strong>m apenas a<strong>do</strong>lescentes 18 .<br />

Além disso, na mesma região existem 10 Conselhos Tutelares<br />

distribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> pelas áreas <strong>do</strong> Centro, Sul, Vila Isabel, Méier, Ramos, Madureira,<br />

Jacarepaguá/Barra, Bangu, Campo Gran<strong>de</strong> e Santa Cruz 19 .<br />

Diante <strong>de</strong>stes da<strong><strong>do</strong>s</strong>, não há cabimento o entendimento <strong>de</strong> alguns<br />

órgãos <strong>de</strong> proteção à infância qual seja o <strong>de</strong> excluir da esfera jurisdicional<br />

a aplicação das medidas <strong>de</strong> proteção, sob pena <strong>de</strong> eternizar as<br />

violações <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos das crianças por falta <strong>de</strong> aparato estatal.<br />

Isto porque o art. 227 da Constituição da República <strong>de</strong>termina<br />

que é <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à<br />

criança e ao a<strong>do</strong>lescente, com absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida,<br />

à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,<br />

à cultura, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência<br />

familiar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong> toda forma<br />

<strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e<br />

opressão.<br />

Conforme se verifica, a Carta Maior impôs a to<strong><strong>do</strong>s</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

zelar pelo ser em <strong>de</strong>senvolvimento, inclusive os Po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

seja ele Legislativo, Executivo e também o Judiciário.<br />

Enten<strong>de</strong>r como limitação da atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a norma <strong>do</strong> ECA<br />

que <strong>de</strong>termina como atribuição <strong>do</strong> Conselho Tutelar a aplicação <strong>de</strong><br />

medidas extrajudiciais, atribuin<strong>do</strong> exclusivida<strong>de</strong>, é retroagir à conquista<br />

constitucional que elevou os direitos da criança ao patamar <strong>de</strong><br />

garantia fundamental.<br />

Neste senti<strong>do</strong> é o princípio da vedação <strong>do</strong> retrocesso, como<br />

norma <strong>de</strong> hermenêutica constitucional, que, no dizer <strong>de</strong> Carmen Lúcia<br />

Antunes Rocha, “pelo princípio <strong>do</strong> não retrocesso, as conquistas<br />

relativas aos direitos fundamentais não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>struídas, anuladas<br />

ou combalidas” 20 .<br />

Sen<strong>do</strong> assim, não cabe restringir a competência <strong>do</strong> Juízo da<br />

Infância e Juventu<strong>de</strong> apenas aos procedimentos <strong>de</strong> natureza judicial.<br />

18 Levantamento sobre abrigos no RJ – PUC/Rio. Certificação Digital 0310187/CA.<br />

19 In www.tj.rj.gov.br/assessoria_imprensa/noticia_tj /2005/07.<br />

20 Carmen Lúcia Antunes Rocha - “O princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana”, in Revista Interesse Público<br />

n.°4; sobre o tema: Ingo Wolfgang Scarlet , em “Proibição <strong>do</strong> Retrocesso, Dignida<strong>de</strong> Humana e direitos sociais:<br />

manifestação <strong>de</strong> um constitucionalismo dirigente possível” – Artigo da internet www.tex.pro.br.<br />

154 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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