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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Méto<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> Cumprimento<br />

da Tutela Específica<br />

Carlos Eduar<strong>do</strong> da Rosa da Fonseca Passos<br />

Desembarga<strong>do</strong>r <strong>do</strong> TJ/RJ.<br />

A tutela específica consiste na con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ao<br />

cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong> dar (coisa certa ou incerta), fazer<br />

(fungível ou infungível) e não fazer.<br />

Diz-se que a tutela é específica, porquanto, ao contrário das perdas<br />

e danos, correspon<strong>de</strong>, exatamente, àquilo que o cre<strong>do</strong>r preten<strong>de</strong>,<br />

daí seu caráter <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong>, diferentemente das perdas e danos,<br />

que são estabelecidas quan<strong>do</strong> não mais possível sua obtenção.<br />

To<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>vem respeitar a honra alheia. Se não há a consecução<br />

<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção, através daquela forma <strong>de</strong> provimento, a<br />

questão se resolve em perdas e danos.<br />

Gradativas reformas processuais suprimiram o processo <strong>de</strong><br />

execução funda<strong>do</strong> em sentença, tornan<strong>do</strong>-o mera fase posterior <strong>do</strong><br />

processo cognitivo (cumprimento da sentença), eis por que o uso das<br />

expressões, processo sincrético e sincretismo processual.<br />

A tutela específica das obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer é cumprida<br />

conforme o art. 461, <strong>do</strong> CPC.<br />

Suponha-se alguém con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a cancelar uma hipoteca ou<br />

inscrição em cadastro restritivo <strong>de</strong> crédito. Tal obrigação é <strong>de</strong> fazer. A<br />

forma <strong>de</strong> seu cumprimento encontra-se estabelecida naquele dispositivo,<br />

o qual trata das obrigações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer, admitida a<br />

antecipação da tutela (art. 461, § 3º, <strong>do</strong> CPC).<br />

Em princípio, a con<strong>de</strong>nação será cumprida, visan<strong>do</strong>, exatamente,<br />

ao que foi imposto pela sentença, só se converten<strong>do</strong> em perdas e danos,<br />

se o cre<strong>do</strong>r assim o <strong>de</strong>sejar ou se impossível atingir aquele resulta<strong>do</strong><br />

(art. 461, § 1º, <strong>do</strong> CPC). Destarte, aquelas constituem sucedâneo da<br />

tutela específica.<br />

72 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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