Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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<strong>de</strong> colégio eleitoral para escolha <strong>de</strong> governa<strong>do</strong>r (EC 1/69). Cabia, ao<br />
legisla<strong>do</strong>r ordinário, regular a organização, o funcionamento e a extinção<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> parti<strong><strong>do</strong>s</strong> políticos, respeitada a <strong>de</strong>mocracia representativa.<br />
A pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parti<strong><strong>do</strong>s</strong> e a garantia <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos fundamentais <strong>do</strong><br />
homem eram anunciadas como base da nova organização política.<br />
Parti<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> âmbito estadual foram proibi<strong><strong>do</strong>s</strong>. Os parti<strong><strong>do</strong>s</strong> teriam âmbito<br />
nacional e adquiriam: (i) personalida<strong>de</strong> jurídica, mediante registro <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
estatutos (ii) legitimida<strong>de</strong>, mediante atuação permanente <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />
programa aprova<strong>do</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> Superior Eleitoral, sem vinculação<br />
<strong>de</strong> qualquer natureza com ação <strong>de</strong> governos, entida<strong>de</strong>s ou parti<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
estrangeiros. A coligação estava proibida. Os parti<strong><strong>do</strong>s</strong> ficavam sujeitos<br />
à fiscalização financeira e à disciplina partidária.<br />
Na organização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário entraram os tribunais e<br />
juízes fe<strong>de</strong>rais. A <strong>Justiça</strong> Estadual foi incluída no Po<strong>de</strong>r Judiciário da<br />
União como órgão da <strong>Justiça</strong> Nacional. A homogeneida<strong>de</strong> política e<br />
i<strong>de</strong>ológica imposta à nação por governo ditatorial contrário ao pluralismo<br />
e ao fe<strong>de</strong>ralismo, respon<strong>de</strong> por esse caráter nacional imprimi<strong>do</strong> à<br />
magistratura e ao Judiciário estadual. Os magistra<strong><strong>do</strong>s</strong> estaduais ficaram<br />
submeti<strong><strong>do</strong>s</strong> ao governo central através da criação <strong>de</strong> um Conselho<br />
da Magistratura Nacional. Tal submissão era incompatível com o<br />
princípio fe<strong>de</strong>rativo e com a autonomia constitucional <strong><strong>do</strong>s</strong> Esta<strong><strong>do</strong>s</strong>. O<br />
governo militar fez, <strong>do</strong> Brasil, um Esta<strong>do</strong> unitário <strong>de</strong> fato. Democracia<br />
e fe<strong>de</strong>ração eram fachadas. Os civis estavam submeti<strong><strong>do</strong>s</strong> à jurisdição<br />
militar. Os juízes eram removíveis no interesse público e perdiam o<br />
cargo por sentença judicial ou por aposenta<strong>do</strong>ria compulsória aos 70<br />
anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Os vencimentos sujeitavam-se aos impostos gerais.<br />
A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> direitos compreendia os tópicos: nacionalida<strong>de</strong>,<br />
direitos políticos, parti<strong><strong>do</strong>s</strong> políticos, direitos individuais e esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
sítio. A or<strong>de</strong>m econômica e social era disciplinada em título específico.<br />
Família, educação e cultura, também, situavam-se em título próprio.<br />
A lista <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos e garantias seguia o mo<strong>de</strong>lo liberal, reconhecia os<br />
direitos à vida, à liberda<strong>de</strong>, à segurança e à proprieda<strong>de</strong> (sem referência<br />
à segurança individual). Os espetáculos e diversões públicas ficavam<br />
sujeitos à censura oficial. Propaganda <strong>de</strong> guerra, subversão da or<strong>de</strong>m<br />
e preconceito <strong>de</strong> raça ou classe não eram tolera<strong><strong>do</strong>s</strong>. A intolerância <strong>do</strong><br />
governo era extremada em relação aos opositores classifica<strong><strong>do</strong>s</strong> como<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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