Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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original <strong>de</strong> uma obra, sem que haja previsão para tanto no contrato;<br />
v) a recusa em cumprir <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um inadimplemento anterior por<br />
parte <strong>do</strong> contratante (aplican<strong>do</strong>-se o princípio exceptio non adimpleti<br />
contractus); ou vi) no caso <strong>de</strong> o próprio cre<strong>do</strong>r violar um <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> cooperação, <strong>de</strong>corrente da boa-fé, quan<strong>do</strong> esta cooperação for<br />
necessária à realização <strong>de</strong> sua prestação etc.<br />
<strong>Da</strong> mesma forma, ainda que ocorra uma situação <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong>,<br />
se esta <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior, não<br />
será possível consi<strong>de</strong>rar como um inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, por<br />
força <strong>do</strong> disposto no art. 393 <strong>do</strong> CC. Isso, é claro, salvo se o risco<br />
por uma <strong>de</strong>ssas situações tenha si<strong>do</strong> assumi<strong>do</strong> pela parte. Nestes<br />
casos, mesmo ten<strong>do</strong> se materializa<strong>do</strong> o risco <strong>de</strong> caso fortuito ou<br />
força maior, será possível a aplicação <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong><br />
quan<strong>do</strong> implicar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir, ou mesmo<br />
pelo fato <strong>de</strong> a parte recusar-se a cumprir, diante da ocorrência <strong>de</strong><br />
uma <strong>de</strong>ssas situações.<br />
3. FUNDAMENTOS JURÍDICO-DOGMÁTICOS DA APLICAçãO<br />
DO INSTITUTO NO DIREITO BRASILEIRO<br />
3.1 Breve panorama <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> no Direito<br />
brasileiro<br />
Uma vez caracteriza<strong>do</strong> o inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, torna-se necessário<br />
verificar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua aplicação no direito brasileiro.<br />
Tal estu<strong>do</strong> esbarra em duas dificulda<strong>de</strong>s iniciais: a um, nosso<br />
arcabouço legislativo, que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> recente promulgação <strong>de</strong><br />
um novo Código Civil, ainda encontra-se fortemente influencia<strong>do</strong><br />
pelo mo<strong>de</strong>lo dicotômico <strong>de</strong> inadimplemento, que <strong>de</strong>sconhece a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> um inadimplemento antes <strong>do</strong> termo da obrigação 5 ; e,<br />
a <strong>do</strong>is, a jurisprudência brasileira, que, talvez carregada pela apatia<br />
<strong>do</strong>utrinária sobre o tema, não encontra consenso sobre a fundamentação<br />
<strong>do</strong> instituto.<br />
Problemas que, é sempre bom frisar, não impediram nosso<br />
or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> incorporar regras sobre inadimplemento antes <strong>do</strong><br />
vencimento da prestação.<br />
5 Sobre o tema, remetemos ao nosso estu<strong>do</strong>: MARTINS, Raphael Manhães. “A Teoria <strong>do</strong> Inadimplemento e<br />
Transformações no Direito das Obrigações”. No prelo.<br />
214 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008