11.06.2013 Views

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

original <strong>de</strong> uma obra, sem que haja previsão para tanto no contrato;<br />

v) a recusa em cumprir <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um inadimplemento anterior por<br />

parte <strong>do</strong> contratante (aplican<strong>do</strong>-se o princípio exceptio non adimpleti<br />

contractus); ou vi) no caso <strong>de</strong> o próprio cre<strong>do</strong>r violar um <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> cooperação, <strong>de</strong>corrente da boa-fé, quan<strong>do</strong> esta cooperação for<br />

necessária à realização <strong>de</strong> sua prestação etc.<br />

<strong>Da</strong> mesma forma, ainda que ocorra uma situação <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong>,<br />

se esta <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior, não<br />

será possível consi<strong>de</strong>rar como um inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, por<br />

força <strong>do</strong> disposto no art. 393 <strong>do</strong> CC. Isso, é claro, salvo se o risco<br />

por uma <strong>de</strong>ssas situações tenha si<strong>do</strong> assumi<strong>do</strong> pela parte. Nestes<br />

casos, mesmo ten<strong>do</strong> se materializa<strong>do</strong> o risco <strong>de</strong> caso fortuito ou<br />

força maior, será possível a aplicação <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> implicar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir, ou mesmo<br />

pelo fato <strong>de</strong> a parte recusar-se a cumprir, diante da ocorrência <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>ssas situações.<br />

3. FUNDAMENTOS JURÍDICO-DOGMÁTICOS DA APLICAçãO<br />

DO INSTITUTO NO DIREITO BRASILEIRO<br />

3.1 Breve panorama <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> no Direito<br />

brasileiro<br />

Uma vez caracteriza<strong>do</strong> o inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, torna-se necessário<br />

verificar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua aplicação no direito brasileiro.<br />

Tal estu<strong>do</strong> esbarra em duas dificulda<strong>de</strong>s iniciais: a um, nosso<br />

arcabouço legislativo, que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> recente promulgação <strong>de</strong><br />

um novo Código Civil, ainda encontra-se fortemente influencia<strong>do</strong><br />

pelo mo<strong>de</strong>lo dicotômico <strong>de</strong> inadimplemento, que <strong>de</strong>sconhece a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um inadimplemento antes <strong>do</strong> termo da obrigação 5 ; e,<br />

a <strong>do</strong>is, a jurisprudência brasileira, que, talvez carregada pela apatia<br />

<strong>do</strong>utrinária sobre o tema, não encontra consenso sobre a fundamentação<br />

<strong>do</strong> instituto.<br />

Problemas que, é sempre bom frisar, não impediram nosso<br />

or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> incorporar regras sobre inadimplemento antes <strong>do</strong><br />

vencimento da prestação.<br />

5 Sobre o tema, remetemos ao nosso estu<strong>do</strong>: MARTINS, Raphael Manhães. “A Teoria <strong>do</strong> Inadimplemento e<br />

Transformações no Direito das Obrigações”. No prelo.<br />

214 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!