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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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vale citar a manifestação da Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

citada por Valter Kenji Ishida:<br />

“ [...] Feliz a manifestação da <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

quan<strong>do</strong> anota que ... ‘é o juízo mais próximo <strong>do</strong> local em que<br />

estiver a criança o competente para <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong><br />

atos judiciais que o caso exija, zelan<strong>do</strong> pelos interesses da criança<br />

inclusive, no caso <strong>de</strong> internação, <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>sinternação<br />

e colocação em lar substituto, se houver essa possibilida<strong>de</strong>’.<br />

Realmente, o que <strong>de</strong>ve prevalecer, na espécie, é o interesse <strong>do</strong><br />

menor.”<br />

4ª) Entre a competência <strong>do</strong> local <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> guardião <strong>de</strong><br />

fato e o guardião <strong>de</strong> direito, qual o critério para <strong>de</strong>terminar a<br />

competência <strong>do</strong> foro e <strong>do</strong> juízo? Primeiramente <strong>de</strong>ve se auferir<br />

a competência em relação à matéria. Portanto, se o litígio versa<br />

sobre guarda <strong>de</strong> filhos, ou netos, <strong>de</strong>ntro da esfera familiar, a<br />

questão será da Vara da Família. Se houver a subsunção às hipóteses<br />

<strong>do</strong> art. 98 <strong>do</strong> ECA, <strong>de</strong>ntre eles a falta, omissão ou abuso<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> pais, a competência será <strong>do</strong> Juízo da Infância.<br />

Com relação à competência em razão <strong>do</strong> lugar, que conforme anteriormente<br />

dito, se envolver criança abrigada a competência <strong>do</strong><br />

local <strong>do</strong> abrigo é absoluta, mesmo nos casos crianças abrigadas que<br />

possuem pais vivos com direito-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> guarda, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r<br />

que a guarda <strong>de</strong> fato é exercida pelo diretor <strong>do</strong> abrigo para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os<br />

efeitos <strong>de</strong> direito conforme <strong>de</strong>termina o art. 92 parágrafo único <strong>do</strong><br />

ECA . Assim, fica evi<strong>de</strong>nciada a ´falta` <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito-<strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> guarda, e assim a competência será a <strong>de</strong>terminada pelo critério<br />

<strong>do</strong> art.147 II, qual seja, o local on<strong>de</strong> a criança se encontra 24 .<br />

No caso <strong>de</strong> competência material da Vara <strong>de</strong> Família sobre<br />

guarda <strong>de</strong> filhos, <strong>de</strong>ve prevalecer o entendimento que prioriza a<br />

competência territorial <strong>do</strong> local da pessoa que há muito tempo<br />

São Paulo – MMª Juíza <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca <strong>de</strong> Mairiporã – MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da Vara<br />

da Infância e da Juventu<strong>de</strong> <strong>do</strong> Foro Regional <strong>de</strong> Santana.)<br />

24 “Agravo <strong>de</strong> Instrumento – Competência – Menor entregue pela genitora para a<strong>do</strong>ção – Competência <strong>do</strong> local<br />

on<strong>de</strong> se encontra a criança – Com a sua entrega para a<strong>do</strong>ção, concordan<strong>do</strong> a genitora com a <strong>de</strong>stituição <strong>do</strong><br />

pátrio po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser responsável pelo menor e faz incidir a regra <strong>do</strong> art. 147, inciso II, <strong>do</strong> ECA – O <strong>do</strong>micilio<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> pais ou responsável, tal como previsto no inciso I <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo somente firma a competência<br />

quan<strong>do</strong> a criança permanece sob sua guarda – Recurso provi<strong>do</strong>.” (TJSP – C.Esp. – Al.71.062-0/7 – Comarca<br />

<strong>de</strong> Orlândia – Rel. Des. Fonseca Tavares – j.17-8-200.)<br />

158 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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