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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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incluía o combate aos inimigos internos. O lema <strong>do</strong> governo militar<br />

era segurança e <strong>de</strong>senvolvimento, à semelhança <strong>do</strong> lema positivista da<br />

ban<strong>de</strong>ira nacional: Or<strong>de</strong>m e Progresso. Os militares exerceram o Po<strong>de</strong>r<br />

Constituinte <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> permanente. Montaram um Esta<strong>do</strong> que provocou<br />

sérias dificulda<strong>de</strong>s à classe política, aos intelectuais <strong>de</strong> esquerda e ao<br />

exercício <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos à vida, à liberda<strong>de</strong> e à segurança individual.<br />

Civis, militares e religiosos per<strong>de</strong>ram direitos; alguns <strong>de</strong>sapareceram.<br />

A energia da nação <strong>de</strong>stinava-se a nutrir e fortalecer o Po<strong>de</strong>r Nacional<br />

cujo exercício cabia ao estamento militar, que ditava as regras e a elas<br />

se sobrepunha. O Legislativo en<strong><strong>do</strong>s</strong>sou os nomes <strong>do</strong> general Humberto<br />

<strong>de</strong> Alencar Castelo Branco e <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> José Maria Alckmin para<br />

os cargos <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte e vice-presi<strong>de</strong>nte da República (11/04/64).<br />

Após uma pletora <strong>de</strong> emendas à Constituição e <strong>de</strong> atos institucionais<br />

e complementares, o presi<strong>de</strong>nte da República apresentou projeto <strong>de</strong><br />

Constituição que sistematizava aquelas normas e institucionalizava os<br />

princípios e propósitos da autocracia militar. O Congresso Nacional<br />

foi convoca<strong>do</strong> pelo AI 4/66, em caráter extraordinário, para discutir<br />

e aprovar o referi<strong>do</strong> projeto no curto perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 43 dias (12/12/66<br />

a 24/01/67). Sem a efetiva titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Constituinte e sem<br />

liberda<strong>de</strong>, o Congresso Nacional aprovou o projeto e promulgou a<br />

Carta <strong>de</strong> 1967, com o nome oficial <strong>de</strong> Brasil. A EC 1/69 mu<strong>do</strong>u o nome<br />

oficial para República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil.<br />

A Carta contemplava separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

direitos. Prevalecia a segurança nacional sobre to<strong><strong>do</strong>s</strong> os interesses<br />

públicos e priva<strong><strong>do</strong>s</strong>. Toda pessoa natural ou jurídica era responsável<br />

pela segurança nacional o que, por um la<strong>do</strong>, estimulava a <strong>de</strong>lação e,<br />

por outro, ensejava enquadramento <strong>de</strong> qualquer pessoa na lei marcial.<br />

Os atos pratica<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo Coman<strong>do</strong> Supremo da Revolução foram aprova<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

pela Carta e excluí<strong><strong>do</strong>s</strong> da apreciação judicial. Os cargos públicos<br />

eram acessíveis a to<strong><strong>do</strong>s</strong> os brasileiros, na forma da lei. O presi<strong>de</strong>nte<br />

da República podia expedir <strong>de</strong>cretos-leis sobre segurança nacional e<br />

finanças públicas. A eleição <strong>do</strong> chefe <strong>de</strong> governo para um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

5 anos era indireta. O Congresso Nacional, juntamente com <strong>de</strong>lega<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

das assembléias legislativas, exercia a função <strong>de</strong> colégio eleitoral<br />

para escolha <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da República. A Assembléia Legislativa,<br />

juntamente com <strong>de</strong>lega<strong><strong>do</strong>s</strong> das câmaras municipais, exercia a função<br />

118 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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