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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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pelo homem diligentíssimo, já que este padrão <strong>de</strong> conduta revela-se<br />

inexigível da generalida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> homens na prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

ativida<strong>de</strong>. 33 Note-se, ao propósito, que os graus <strong>de</strong> culpa leve, grave<br />

e levíssima <strong>de</strong>vem ser li<strong><strong>do</strong>s</strong> à luz da concepção normativa da culpa,<br />

afastan<strong>do</strong>-se da carga subjetiva ou psicológica <strong>de</strong> outrora, e adquirin<strong>do</strong>,<br />

por conseguinte, feição objetiva.<br />

Sobre a imposição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> culpa levíssima, Silvio Rodrigues criticava esta solução legal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-a<br />

injusta. Sustentava o autor que nos casos <strong>de</strong> culpa levíssima,<br />

na qual incorrem mesmo pessoas extremamente cautelosas, <strong>de</strong>veria o<br />

juiz se valer <strong>de</strong> benignida<strong>de</strong> para fixar a in<strong>de</strong>nização, flexibilizan<strong>do</strong> a<br />

regra segun<strong>do</strong> a qual a in<strong>de</strong>nização me<strong>de</strong>-se pela extensão <strong>do</strong> dano. 34<br />

Em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> sua tese, assim exemplificava o autor:<br />

“Se uma pessoa, no vigésimo andar <strong>de</strong> um prédio, distraidamente<br />

se encosta na vidraça e esta se <strong>de</strong>spren<strong>de</strong> para cair na rua e matar<br />

um chefe <strong>de</strong> família, aquela pessoa, que cometeu apenas uma<br />

inadvertência, po<strong>de</strong>rá ser con<strong>de</strong>nada ao pagamento <strong>de</strong> uma enorme<br />

in<strong>de</strong>nização, capaz <strong>de</strong> consumir toda a economia <strong>de</strong> sua família.<br />

Pequena culpa, geran<strong>do</strong> enorme e <strong>do</strong>lorosa conseqüência.” 35<br />

O legisla<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 positivou expressamente,<br />

no caput <strong>do</strong> art. 944, a regra <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização me<strong>de</strong>-se pela extensão<br />

<strong>do</strong> dano, já sedimentada em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, sobre<br />

a qual se assentava a idéia <strong>de</strong> responsabilização <strong>do</strong> agente mesmo nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> culpa levíssima, com o seguinte teor:<br />

33 Como observa Maria Celina Bodin <strong>de</strong> MORAES, “O brocar<strong>do</strong> latino in lege Aquilia et levissima culpa<br />

venit ainda hoje é chama<strong>do</strong> a justificar a atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> culpa levíssima. Não<br />

obstante, a diligência normal, ao se reconduzir ao standard médio, configura o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> conduta profissional<br />

espera<strong>do</strong>, não parecen<strong>do</strong> nem possível nem razoável manter-se uma exigência acima <strong>do</strong> standard no âmbito<br />

da concepção normativa da culpa. Fez-se referência a esta teoria da culpa justamente por sua incompatibilida<strong>de</strong><br />

em relação a um juízo punitivo” (<strong>Da</strong>nos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

danos morais, cit. p. 216-217).<br />

34 “Tal solução, que é a da lei, não me parece justa, principalmente nos casos <strong>de</strong> culpa extremamente leve.<br />

Em tais hipóteses, quan<strong>do</strong> o dano adveio <strong>de</strong> negligência ou imprudência <strong>do</strong> agente, portanto <strong>de</strong> culpa, mas<br />

<strong>de</strong> culpa levíssima, como a em que incorre mesmo a pessoas extremamente pru<strong>de</strong>nte e cautelosa, <strong>de</strong>via o<br />

legisla<strong>do</strong>r recomendar ao juiz que usasse <strong>de</strong> benignida<strong>de</strong> no fixar a in<strong>de</strong>nização. Aliás, tenho para comigo<br />

que em muitos casos <strong>de</strong> culpa levíssima a sentença absolutória se funda na inexistência <strong>de</strong> culpa, embora seja<br />

inegável a existência daquela” (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilida<strong>de</strong> civil, cit. p. 149).<br />

35 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilida<strong>de</strong> civil, cit. p. 188.<br />

238 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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