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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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permitin<strong>do</strong> que ela tenha novamente recursos para contratar terceiros<br />

para concluir a execução <strong>do</strong> contrato.<br />

Importante observar, primeiramente, que este <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

não encontra óbices em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, eis que, conforme<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, apenas existem barreiras para a propositura <strong>de</strong> ações<br />

executivas antes <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> termo da obrigação.<br />

Além disso, a referência ao art. 939, <strong>do</strong> CC, como um possível<br />

obstáculo ao entendimento aqui esboça<strong>do</strong>, não encontra respal<strong>do</strong>.<br />

Afinal, conforme José <strong>de</strong> Aguiar Dias observa:<br />

“[…] tribunais e comenta<strong>do</strong>res têm assenta<strong>do</strong>, com impressionante<br />

firmeza, que cabe à vítima da cobrança in<strong>de</strong>vida provar<br />

a malícia <strong>do</strong> autor, sem o que não po<strong>de</strong> verificar a aplicação<br />

da pena, isto é, <strong>do</strong> que proferimos consi<strong>de</strong>rar a in<strong>de</strong>nização<br />

prefixada. Escusa<strong>do</strong> se torna <strong>do</strong>cumentar esse fato, tão freqüente<br />

são os pronunciamentos no senti<strong>do</strong> indica<strong>do</strong>”. 16<br />

Este, por certo, não é o caso, uma vez que a propositura da<br />

ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização constitui um meio a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para que a parte<br />

prejudicada com o inadimplemento seja ressarcida pelos prejuízos<br />

que lhe foram causa<strong><strong>do</strong>s</strong> in<strong>de</strong>vidamente.<br />

Assim, para o inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, ante a ausência <strong>de</strong><br />

dívida líquida e certa, caberia ao prejudica<strong>do</strong> propor a <strong>de</strong>vida ação<br />

<strong>de</strong> conhecimento, <strong>de</strong> forma não só a <strong>de</strong>monstrar os prejuízos sofri<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

como também a constituir um título líqui<strong>do</strong> e certo que viabilize um<br />

procedimento executivo.<br />

4.2 <strong>Da</strong> resolução <strong>do</strong> contrato<br />

De nada adiantaria o direito <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelos prejuízos<br />

se o inadimpli<strong>do</strong> ainda permanecesse obriga<strong>do</strong> a cumprir com a parte<br />

que lhe caberia no contrato.<br />

Surge como corolário necessário, portanto, que, em caso <strong>de</strong> inadimplemento<br />

antecipa<strong>do</strong>, confira-se ao cre<strong>do</strong>r a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acionar o mecanismo<br />

da resolução <strong>do</strong> contrato, 17 conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 475 <strong>do</strong> CC.<br />

16 <strong>Da</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 10. ed. rev. e atual. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1995, v. 2, p. 449.<br />

17 Conforme o próprio art. 475 <strong>do</strong> CC preceitua, o remédio resolutivo não exclui as eventuais perdas e danos. Este<br />

é, aliás, o entendimento <strong>do</strong> STF (1ª T., RE 68.216-RS, Rel. Min. Amaral Santos, j. 28.09.1971, RTJ 60/141).<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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